A presunção de uma suposta embriaguez constante no Boletim de Ocorrência não afasta a obrigação de indenização do sinistro pela seguradora
Dorival Alves de Sousa
Um segurado residente na cidade de Brasília-DF se envolveu em um acidente de trânsito e teve o sinistro do seu carro negado pela seguradora sob a alegação de embriaguez ao volante diante de relatos de indícios de uso de álcool no Boletim de Ocorrência.
Inconformado com a negativa de sinistro por parte da seguradora o segurado recorreu ao judiciário pleiteando cobertura para o sinistro reclamado alegando que após o acidente foi realizado exame de corpo e delito que comprovou que o mesmo não estava embriagado no momento do exame.
O Juiz de primeiro grau em sua sentença julgou improcedente o pedido do segurado com base nos relatos de indícios de uso de álcool atestado pela autoridade policial no Boletim de Ocorrência.
O segurado irresignado com a r. sentença do Juiz a quo nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais interpôs recurso de apelação a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, pleiteando que a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e ainda, em face da sucumbência, o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fosse reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os desembargadores do TJDFT ao compulsar o processo, verificaram que o segurado contratou uma apólice de seguro de automóvel com a seguradora, que o veículo segurado colidiu com um outro veículo em Sobradinho-DF. No Boletim de Ocorrência constou a informação de que o segurado estaria embriagado e que teria se recusado a se submeter ao teste do etilômetro. No entanto, o segurado relata que não fez o teste por ausência do aparelho, mas que ao ser conduzido à Delegacia foi submetido ao exame do Instituto de Medicina Legal - IML, onde foi constatado que ele não estava embriagado. Assevera que ao acionar o seguro contratado com a seguradora, essa se negou a indenizar, sob a justificativa de perda do direito à indenização, diante da constatação de embriaguez.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, já manifestou entendimento de que a embriaguez só exime a seguradora contratada do dever de indenizar se tal fato foi causa determinante para ocorrência do sinistro.
No caso concreto, em que pese tenha sido descrito no Boletim de Ocorrência que o segurado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como fala enrolada, olhos vermelhos e excesso de gesticulação, se negando a fazer o teste do etilômetro, o laudo de exame de corpo de delito concluiu que o periciando não estava embriagado no momento do exame clínico.
É possível concluir, portanto, que não há prova concreta no processo que demonstre que o segurado, no momento do acidente, estava embriagado e que a ingerência de álcool tenha sido causa determinante para o acidente.
Destarte, analisando todo o conjunto probatório constante no processo, os Desembargadores constataram não estar demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido (dano) e o apontado estado de embriaguez do segurado, condutor do veículo (conduta). Não se pode, portanto, presumir uma suposta embriaguez para afastar a obrigação de indenização pela seguradora, sem que haja provas cabais de que a ingerência do álcool foi fator determinante para ocorrência do sinistro.
Ressalta-se, tendo a apólice do seguro contratado previsão de cobertura securitária por danos materiais a terceiros, RCF-V (Danos Materiais) em valor máximo indenizável de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, havendo comprovação do pagamento de indenização por parte do segurado em favor de terceira envolvida no sinistro, deve a seguradora ressarcir o autor da despesa havida no valor de R$ 15.503,71 (quinze mil, quinhentos e três reais e setenta e um centavos).
É de se ver, portanto, que a r. sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo segurado. Foi reconhecida a responsabilidade contratual da seguradora e, por consequência, condená-la a pagar em favor do segurado o valor de R$ 15.503,71 (quinze mil, quinhentos e três reais e setenta e um centavos), referente aos danos causados a terceira.
Quanto ao valor da indenização referente a perda total do veículo do segurado, o valor será apurado em liquidação de sentença e pago nos termos estipulados na avença.
*Dorival Alves de Sousa, Advogado, Corretor de Seguros e Diretor do Sincor-DF
Fonte: TJDFT - 20170610054224APC
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