Brasil,

O Consumidor e o Poder Econômico

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Confesso que, de início, fiquei entusiasmado quando me deparei com o Projeto de Lei, número 1200, de 2020, de autoria do Senador Rodrigo Cunha, que “institui a moratória em contratos essenciais, securitários e educacionais em favor dos consumidores afetados economicamente pela pandemia de coronavírus (COVID-19)”. Mas, só, em um primeiro momento.

E vou tentar justificar meu entusiasmo fugaz. Ele, meu entusiasmo, arrefeceu quando me deparei com o que está escrito no artigo 4º, que vale sua transcrição integral: “São sujeitos à moratória de que trata o art 2º os contratos de seguro, inclusive de saúde, e previdenciários, em vigor anteriormente a 20 de março de 2020, de consumidores pessoas físicas que, em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de coronavírus, tiveram sua fonte de renda comprometida de modo que o pagamento desses serviços e produtos possa comprometer o mínimo existencial do consumidor e seus dependentes”.

É no § 1º que vem minha, data vênia, decepção. Ele diz, textualmente:

  • 1º Os pedidos de moratória serão encaminhados às empresas dos serviços por meio eletrônico na forma do art. 2º, §§ 2º a 4º.

Na justificação do projeto está escrito o seguinte: “Os contratos de seguro, inclusive de saúde, e previdenciários sujeitam-se também a moratória, desde que o consumidor comprove que a pandemia comprometeu a sua fonte de renda. É vedado, assim, que se recuse cobertura por inadimplemento das obrigações vencidas no período da moratória.”

Será que o brasileiro notadamente o cidadão mais idoso tem acesso à via eletrônica? Outra pergunta básica: Será que estas empresas – pois elas que julgarão – vão saber sopesar, ou melhor, julgar criteriosamente se o consumidor está, ou não, em condições de adimplir sua obrigação? Não se cuida de um critério um pouco exacerbado conferido a essas entidades?

Ninguém ignora a quantidade de processos ajuizados por consumidores pretendendo em planos de saúde minimizar os valores reajustados por essas entidades até de um modo discricionário. E isto todos nós somos sabedores, não é verdade?

Os nossos leitores hão de me advertir: cuida-se de uma situação sui generis. Por isto, os empresários se “tornarão mais condescendente? Mais bonzinhos?

Ah, não. Este projeto tem precedente na lei alemã recentemente aprovada segundo uma grande jurista que ajudou a elaborar esta lei. Será que os nossos comportamentos são iguais? Ou cuidam-se de pessoas e de empresas em situações culturais e financeiras bastante diversas?

De outro giro, em nosso direito positivo há uma norma consagrada no artigo 317 do Código Civil que trata da teoria da imprevisão, ou em uma análise menos acadêmica o juiz vai julgar certas situações que se desencadeiam na vida nas quais é impossível mantê-las tais como está posta. Lógico que não quero invocar esta situação até porque os nossos tribunais ficariam mais abarrotados de processos frente a uma hecatombe que foi desencadeada por essa pandemia.

Mas, data vênia, o que me preocupa é o critério como o projeto está redigido com as redobradas vênias dos consagrados juristas que ajudaram a elaborar esta lei.

Não seria mais fácil a criação de departamentos setorizados de apoio à crise que estivessem mais familiarizados com o problema? Ou seja, um comitê de crise sem laços de subordinação quer aos consumidores, quer aos empresários. Não fica mais harmônico e palatável uma situação deste jaez ou equivalente a esse princípio básico plasmado na imparcialidade?

É mais democrático, mais brasileiro e mais autêntico.

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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