Paciente vence batalha judicial por cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica
Dorival Alves de Sousa
Uma senhora segurada de plano de saúde oferecido pela Unimed foi submetida à cirurgia de gastroplastia redutora, mais conhecida como bariátrica, devido à sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Em decorrência da bem-sucedida cirurgia, a paciente emagreceu mais de 44 (quarenta e quatro) quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Diante disso, sustentou a necessidade de realizar cirurgia plástica reparadora consistente nos procedimentos para correção de abdômen em avental, entre outros procedimentos.
A paciente requereu a concessão para a realização de todos os procedimentos necessários e relacionados ao tratamento, diretamente ligados às cirurgias. Segundo o relatório médico, a paciente teve grande perda pela cirurgia bariátrica, a qual acarretou flacidez excessiva que dificulta a higiene pessoal.
Alegou a paciente que, após solicitar a realização dos procedimentos, o plano de saúde negou autorização para a realização das cirurgias.
A Unimed deverá custear, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a cirurgia plástica reparadora não estética da paciente. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goianira, Estado de Goiás, ao entender que a negativa do plano de saúde deve ser rejeitada, uma vez que a retirada do excesso de pele é de extrema importância para o bem-estar da paciente, bem como não pode ser entendida como meramente estética.
Segundo a magistrada, as razões apresentadas pela paciente ficaram claras quanto a necessidade de reparação das cirurgias pleiteadas, uma vez que deve ser vista como uma segunda etapa do tratamento da obesidade iniciado com a realização da dieta, não podendo ser enquadrada como finalidade meramente estética.
Ainda, conforme a juíza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - (STJ), também se reiterou, no sentido de que configura conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura a título de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras, notadamente a monoplastia, entendendo, ainda, que a reconstrução de mama, nesses casos, não pode ser considerada um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade.
Por fim, concedeu os pedidos formulados pela paciente em sua petição inicial para autorizar a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de Dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, diástases de músculo retos abdominais – tratamento cirúrgico; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, toracoplastia bilateral, infra-axilar e dorsal bilateral, Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda, Correção de Lipodistrofia trocantérica direita e esquerda, correção de lipodistrofia braquial.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Autos n. 5484946-36.2022.8.09.0006
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