Seguradora responde apenas e tão somente pelos riscos contratados
Dorival Alves de Sousa
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá que negou indenização a uma família de um passageiro de avião que morreu em acidente aéreo quando da realização de acrobacias.
A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. O grupo de amigos se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco, MG.
No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte, do passageiro e a dos tripulantes.
A seguradora comprovou nos autos a existência de uma cláusula das condições gerais do seguro que proibia o uso da aeronave para realização de acrobacias.
Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.
A seguradora defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.
A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá julgou o pedido de indenização improcedente, mantendo a negativa de cobertura por parte da seguradora, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.
Para a magistrada, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”.
Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável.
Diante da sentença, a família recorreu. Mas o desembargador relator do processo manteve a decisão da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.
O desembargador relator citou também que, o relatório emitido pelo Comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias.
“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou o desembargador.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (Ascom).
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