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A necessidade de transparência nas ofertas de seguro viagem internacional gratuito pelos cartões de crédito (Destaque)

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Muito se tem falado sobre os benefícios oferecidos pelas bandeiras de cartões de crédito em relação ao seguro viagem internacional gratuito. Os vendedores das instituições bancárias e financeiras afirmam que os usuários de cartão de crédito internacional têm acesso ao seguro viagem de forma gratuita, além de outras vantagens e benefícios.

Para um melhor entendimento dos cuidados que os portadores de cartões de crédito internacionais devem ter em relação ao seguro viagem internacional gratuito, gostaria de compartilhar um caso de sinistro ocorrido com uma família de turistas da cidade de Goiânia, GO, durante uma viagem aos Estados Unidos da América. Nesse caso, as despesas médico-hospitalares não foram reembolsadas pela seguradora.

Após retornarem da viagem ao exterior, os familiares goianos entraram com uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra a Mastercard Brasil, buscando o pagamento das despesas médicas realizadas em um hospital nos Estados Unidos da América, no valor total de US$ 14.295,44 (quatorze mil duzentos e noventa e cinco dólares e quarenta e quatro centavos).

Além das despesas médico-hospitalares, os turistas também estão buscando reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos viajantes portadores do cartão de crédito internacional.

A sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa de cartão de crédito pague todas as despesas atribuídas ao requerente junto ao "Florida Hospital", USA, no valor de US$14.295,44. No entanto, o pedido referente aos danos morais foi considerado improcedente.

A empresa de cartão de crédito apelou da sentença, alegando: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) prescrição da pretensão autoral; (c) inexistência de cobertura securitária devido à não emissão do bilhete do seguro antes do início da viagem.

No recurso de apelação, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela empresa de cartão de crédito não foi aceita, conforme entendimento do juízo de primeira instância. O fato de a Mastercard ser apenas uma operadora de cartão de crédito, e não uma seguradora em si, não a isenta da responsabilidade pela falha na prestação do serviço de seguro viagem disponibilizado como benefício/incentivo atrelado à contratação do cartão de crédito Mastercard Black.

Após análise da documentação que instrui o processo, concluiu-se que a Mastercard não conseguiu provar satisfatoriamente que seus clientes foram devidamente informados, no momento da contratação do cartão de crédito, de que a falta de emissão do bilhete do seguro viagem antes do início da viagem resultaria na exclusão da cobertura.

Conforme registrado na sentença, "a empresa de cartão de crédito não comprovou que o cliente teve acesso às condições gerais do seguro, ou que foi informado sobre a cláusula que condicionava a cobertura do sinistro à emissão do bilhete, ônus que lhe incumbia." Além disso, mesmo que se considere que os consumidores receberam uma cópia do "Guia de Benefícios" do cartão de crédito Mastercard Black, não é possível inferir, a partir da leitura deste documento, que eles não poderiam usufruir do seguro viagem caso o bilhete não fosse emitido antecipadamente.

Como observado, as condições de cobertura apenas mencionam que o bilhete de seguro deve ser emitido. No entanto, não há menção explícita de que a emissão deve ocorrer necessariamente antes do início da viagem.

A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, condenar exclusivamente a Mastercard Brasil ao pagamento das despesas médicas realizadas em um hospital localizado na cidade de Nova York, no valor total de US$14.295,44.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128953-14.2020.8.09.0051

COMARCA: Goiânia

Documento Assinado e Publicado Digitalmente pelo TJGO em 04/07/2024.


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