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Adulteração de quilometragem quando da venda de um carro caracteriza quebra da confiança e ofende o princípio da boa-fé

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma empresa que atua no mercado de compra e venda de veículos de seminovos localizada em Samambaia, região de Brasília, teve sentença de condenação mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma consumidora que adquiriu um veículo da loja ré com hodômetro adulterado. A decisão fixou a quantia de R$2.101,64 (dois mil cento e um reais e sessenta e quatro centavos), por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$15.172,73 (quinze mil cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), por danos materiais, relativos à desvalorização do automóvel; e de R$4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.

A consumidora alega que comprou o veículo seminovo na loja da ré, em que constava a quilometragem de 48.350 km. Porém, apesar da baixa quilometragem constante no hodômetro, o veículo começou a apresentar defeitos constantes, típicos de veículos com alta quilometragem. Diante disso, a autora passou a desconfiar de que a quilometragem constante no contrato poderia estar adulterada, fato que, posteriormente, foi confirmado por perícia técnica. Por fim, afirma que teve prejuízo de R$ 2.101,68 (dois mil cento e um reais e sessenta e oito centavos), relativos às despesas para reparo do veículo.

No recurso, a loja de automóveis argumenta que adquiriu o veículo em outra empresa e que não adulterou a quilometragem do bem. Sustenta que não tinha conhecimento do vício e que, inclusive, realizou reparos antes de colocar o automóvel à venda.

Na decisão, o colegiado pontua que as alegações da consumidora estão suficientemente comprovadas pelos documentos presentes no processo e que a perícia foi um dos meios que comprovou a adulteração do hodômetro. Explica que essa adulteração, com o fim de apresentar o veículo como menos desgastado, “exacerba a responsabilidade do fornecedor pela reparação material”, uma vez que o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.

Por fim, a Turma Recursal afirma que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, ocasionam a quebra da confiança. Destaca que, no caso em tela, o laudo apontou adulteração de 87.000 km.

Automóveis seminovos podem sair mais em conta, mas o consumidor deve tomar cuidados com alguns detalhes antes de fechar o negócio.

Apesar da vantagem do preço mais acessível, é preciso entender que essa compra pode acarretar alguns riscos. Recomenda-se que leve um mecânico de sua confiança para averiguar o estado de conservação e originalidade do veículo antes de realizar a compra.

Conforme as Condições Gerais do Seguro de Automóvel, a seguradora não indeniza prejuízos tipo vícios ocultos, como adulteração de quilometragem.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Processo: 0703438-91.2023.8.07.0009

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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