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Vantagens do Seguro Garantia Judicial no processo de Execução Fiscal

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / JNS – Jornal Nacional de Seguros
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Para garantia do processo de Execução Fiscal podemos nominar a caução em dinheiro, a fiança bancária, a penhora de bens ou a apólice de Seguro Garantia Judicial.

O seguro de Garantia de Execução Judicial foi projetado para casos de processos judiciais como garantia para o pagamento de dívidas com a União. Se a empresa possui uma dívida ativa com os governos Federal (União), Estaduais ou Municipais, ela pode ficar sujeita a uma execução fiscal.

O seguro de Garantia Judicial de Execução Fiscal é uma alternativa economicamente e financeiramente melhor do que a de caução em dinheiro, de fiança bancária ou de penhora de bens.

A empresa, definida como tomador do seguro, contrata o seguro Garantia Judicial de Execução Fiscal com o objetivo de oferecê-lo como garantia ao órgão público credor, definido como segurado, que aceita essa garantia, sabendo que não será lesada em caso de não pagamento do tomador com relação àquela dívida ativa.

A seguradora que administrará o Seguro de Garantia Judicial de Execução Fiscal assumirá o risco da dívida.

As principais vantagens do Seguro Garantia Judicial de Execução Fiscal são as seguintes: (1) Para o Órgão Público, que é o credor e o beneficiário do pagamento, a vantagem está na garantia de saber que a dívida será quitada, pois as Seguradoras são empresas sólidas, (2) Para a Empresa, que é tomador de limite de garantia judicial, a principal vantagem é poder embargar a execução fiscal sem precisar comprometer o patrimônio da empresa, evitando a penhora de bens e, em alguns casos existe até um risco de a Secretaria da Fazenda tomar os bens da empresa.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, que em caso de substituição da Carta de Fiança Bancária pelo Seguro Garantia Judicial em processo de execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, ficando consignado o entendimento de que a Carta de Fiança e o Seguro Garantia são instrumentos equivalentes para assegurar o feito executivo, não havendo prejuízo ao exequente no deferimento do pleito de substituição.

Como regra geral, a recomendação era que o valor do seguro, não fosse inferior ao valor do débito referido na sentença e, adicionado também 30% como margem para pagamento de honorários advocatícios e correções monetárias.

Por fim, a Portaria 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da Fiança Bancária e de Seguro Garantia Judicial pela Procuradoria-Geral Federal, fixou que é indevida a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.

Escolher o seguro certo pode ser complicado, especialmente quando proponente não está familiarizado com os detalhes técnicos envolvidos. É aí que entra o aconselhamento especializado por parte de um profissional corretor de seguros. Os corretores de seguros são profissionais experientes que possuem amplo conhecimento sobre os diferentes tipos de seguros, suas coberturas e exclusões. Eles podem orientá-lo sobre as melhores opções disponíveis com base em suas necessidades e orçamentos.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: JNS – Jornal Nacional de Seguros – Ano: 31 - Edição Nº. 353
(Sérgio Carvalho – E-mail: )


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