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Justiça considera abusiva cláusula de seguro residencial

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Após uma seguradora negar o pagamento de indenização referente a um sinistro de incêndio ocorrido no imóvel segurado através de uma apólice de seguro residencial, o segurado ajuizou uma Ação de Cobrança contra a seguradora.

A alegação da seguradora pela negativa da indenização do sinistro era que a casa segurada estava desocupada, sem móveis e sem energia elétrica. O segurado defendeu que a casa era habitada pelo filho.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever da seguradora em indenizar o segurado que teve a sua casa totalmente destruída pelo fogo, perda total, no valor total da importância segurada constante na apólice: R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Inconformada com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Requereu a nulidade da sentença porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.

O entendimento do desembargador relator do processo é que a cláusula que prevê exclusão de cobertura nos casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. Incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, CDC. Ausência de provas. Omissão de informações pelo segurado. Má-fé não evidenciada.

O artigo 51, IV do CDC. inciso IV, determina a proibição das cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
É nula a cláusula contratual que prevê exclusão do risco na hipótese de estar o imóvel desabitado, na medida em que impõe obrigações que afrontam os preceitos do CDC, prejudicando sobremaneira os consumidores.

Conforme decisão do STJ em precedentes, em caso de perda total do imóvel a indenização devida pela seguradora é o valor da apólice de seguro, pois é com base neste que se fixam os prêmios devidos pelos segurados.

Afasta-se a condenação da seguradora ao pagamento de multa, quando ausente o caráter protelatório dos embargos.

“Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após fazer a contratação e não realizar vistoria prévia, e depois de ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos termos da contratação que contivessem qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJSC –Assessoria de Imprensa/NCI



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