Justiça mantém multa de R$11,28 milhões contra banco por práticas abusivas
Dorival Alves de Sousa
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de instituição bancária que pretendia anular Auto de Infração e Cancelamento da Multa no valor de R$11.286.557,54 (onze milhões duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP).
De acordo com os autos, o banco acionou a Justiça após ser multado pela prática de seis infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), entre elas a imposição de compra de Seguro Residencial para análise de solicitação de empréstimo.
O cliente do banco lesado afirma que deixou claro que não tinha interesse em seguro nenhum, caracterizando, portanto, uma imposição do banco para compra de outro produto para análise da solicitação de empréstimo, o que não pode ser admitido, já que o consumidor não pode ser obrigado a consumir produto que não queira”. Prática abusiva definida no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
O doutor desembargador relator do recurso, ressaltou em seu voto que a prática de comercializar seguro juntamente com empréstimo consignado viola o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado também apontou que “em mais de uma oportunidade, as informações fornecidas pelo banco aos consumidores foram insuficientes”.
Sobre a multa, o magistrado registrou que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), como órgão de fiscalização, tem competência administrativa para aplicar sanções àquele que violar normas vigentes, sendo que o seu poder de polícia decorre de normas federal e estadual.
Sobre o valor da multa aplicada, destacou o desembargador que a instituição bancária teve oportunidade de exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo administrativo instaurado pelo (Procon/SP).
“Com base nos critérios previamente estabelecidos que, consoante mencionado, tão somente pormenorizou aqueles já descritos no artigo 57, caput, do CDC, o órgão administrativo aplicou, fundamentadamente, a correspondente sanção administrativa, conforme se verifica do ‘demonstrativo de cálculo da multa’, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento”, afirmou.
Consigne-se, por fim, que o objetivo da penalidade é desestimular o banco infrator quanto à reiteração das práticas abusivas vedadas pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve efeito confiscatório, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima.
A decisão foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJSP - Apelação Cível nº 1036048-10.2022.8.26.0053 -Comunicação Social
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