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Responsabilidades e obrigações dos estipulantes em seguros de vida em grupo

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Em uma ação de indenização de seguro de vida em grupo com danos morais, viúva e filhos de um funcionário de uma empresa de comunicação sediada na cidade de São Paulo, SP, propuseram demanda em face da ex-empregadora do falecido pleiteando o recebimento da cobertura prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada com seguradora, haja vista o falecimento do segurado, além do pagamento de uma indenização por danos morais em razão da indevida recusa por parte da empresa empregadora.

Nesse sentido, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consignou que não há mesmo como condenar a empresa empregadora. É que, como sabido por todos, somente a seguradora, na qualidade de titular do direito material litigioso, detém legitimidade para ser acionada na ação de cobrança de indenização securitária, sendo claramente impertinente a propositura da presente demanda em desfavor da estipulante, não restando evidenciada nenhuma circunstância ou motivo capaz de vinculá-la ao pagamento da cobertura securitária reclamada, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais fundada na indevida recusa.

Demais disso, o segurado veio a falecer meses após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, não renovada pela empresa de comunicação, não se qualificando a ausência de comunicação pessoal ao então segurado sobre o término de vigência do seguro como fundamento para imputar à estipulante o dever de indenizar supostos danos morais derivados da ausência de cobertura ao sinistro.

Destacando que existe firme posicionamento dos tribunais e da Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que a mesma teria agido como simples mandatária da seguradora.

Ressalvas há, todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou, quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento.

Valendo destacar que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJSP - 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Nossa Senhora do Ó. Apelação Cível nº 1013709- 93.2021.8.26.0020




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