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Plano de saúde é condenado por erro médico de dentista conveniado

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJRJ
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um Plano de Saúde que atua em todo território nacional e conta com cerca de 27 mil médicos credenciados, é condenado em Ação Indenizatória por Danos Morais e Estético decorrente de erro médico em procedimento dentário para extração de três dentes sisos, realizado por um dentista conveniado ao plano de saúde, que causou a fratura do maxilar da segurada, sendo necessária a realização de cirurgia de emergência para correção com a colocação de placas e parafusos, remanescendo dano estético, tendo sido demonstrada a imperícia do dentista, bem como sua omissão de deixar de encaminhar a segurada a um especialista para tratamento da fratura no maxilar.

Diferentemente do alegado pelo Plano de Saúde em sua contestação, o laudo pericial acostado aos autos revelou diversas imperícias e falhas no serviço prestado pelo dentista conveniado ao Plano de Saúde. Após minucioso trabalho da Perita do Juízo restou esclarecido que: "Fraturas mandibulares durante exodontias do terceiro molar ocorrem quando a resistência do tecido ósseo é menor que as forças aplicadas durante o procedimento. Está associada a um incorreto planejamento cirúrgico, utilização de técnica inadequada, instrumental inadequado para o procedimento planejado e quase sempre, ao emprego de força manual excessiva.”

O Plano de Saúde foi condenado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento de dano estético no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Como se observa na sentença, o expert do Juízo destacou que a fratura da mandíbula em extração de siso decorre de técnica inadequada, utilização de força manual excessiva, manuseio inadequado dos tecidos com odontossecção em excesso, configurando a imperícia do profissional associado ao Plano de Saúde, como também a omissão pós-trauma quando deixou de encaminhar a segurada para um especialista para tratamento da fratura, não identificada pelo profissional que atendeu a autora, que apenas prescreveu novos medicamentos para a dor intensa. Ainda, vale ressalvar que o Plano de Saúde sequer apresentou o prontuário da paciente com exames prévios e fotografias.

Consta que a segurada sofreu dor intensa por pelo menos dois meses e teve que se submeter à cirurgia de emergência de grande porte para correção, com utilização de placas e parafusos, remanescendo parestesia (sensação de formigamento), assimetria facial e aumento do volume da região mandibular de forma permanente.

Com efeito, o quantum indenizatório em danos morais deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade ante ao dano sofrido. Isto porque tal valor deve atuar tão-somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, desta forma o enriquecimento sem causa.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n.º: 0007576-14.2020.8.19.0204



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