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Seguradora é condenada por causar frustração e impotência a familiares para receber indenização referente a seguro de vida

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Seguradora negou pagamento de indenização securitária, pela morte de segurada, ao argumento de que a falecida contratante possuía DOENÇA PREEXISTENTE não informada ao tempo da contratação da apólice de Seguro de Vida, fato que excluía a proteção do seguro contratado.

O beneficiário do seguro, o marido, sustentou que a recusa de cobertura securitária por parte da seguradora, sob a alegação de doença preexistente, é ILÍCITA, uma vez que que Hipotireodismo e Osteopenia não guardam relação com a causa mortis: Tromboembolismo Pulmonar.

O viúvo e beneficiário do seguro, não satisfeito com a NEGATIVA DE SINISTRO por parte da seguradora optou por ajuizar uma ação contra a seguradora buscando o recebimento da indenização referente ao sinistro no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Requereu, outrossim, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

A sentença encontra-se vazada nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa seguradora: (a) ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização negada pela seguradora; (b) ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de Danos Morais a ser pago ao beneficiário da apólice. (c) condeno ainda a seguradora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, a SEGURADORA RECORREU da decisão do juiz de primeiro grau, por meio das quais pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

Sustentou a seguradora, para tanto, que a segurada não obrou com boa-fé no momento de preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde ao omitir que era portadora de hipotireoidismo e osteopenia, respectivamente, fazendo uso de medicação contínua, doenças estas relacionadas àquele apontada como causa mortis na certidão de óbito.

De acordo com a PROVA DOCUMENTAL acostada nos autos, após o almoço, a falecida segurada apresentou quadro de dispneia súbita, evoluindo para bradicardia e esforço respiratória, vindo a falecer em razão de trombose venosa (tromboembolismo pulmonar). Contudo, não se pode concluir pela evidência de má-fé da segurada, pois as suas condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação do seguro.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que foi acertada a sentença ao reconhecer a ocorrência de Dano Moral na hipótese, considerando a frustração à legítima expectativa do demandante, além do sentimento de angústia e impotência em resolver a situação administrativamente, hábeis a configurar violação a direitos personalíssimos. O valor indenizatório fixado pelo juiz a quo de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A SEGURADORA a PAGAR a INDENIZAÇÃO no VALOR de R$ 70.000,00 e os DANOS MORAIS em R$ 8.000,00.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJRJ - Apelação Cível: 0009295-03.2019.8.19.0063


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