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Contrato de Proteção Veicular. Roubo de Veículo. Culpa Concorrente. Indenização Parcial

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de relato de associado de uma Associação de Proteção Veicular - (APV) de Brasília, (DF), que aderiu a um plano de “PROTEÇÃO VEICULAR”, com a finalidade de proteger seu veículo, uma Caminhonete Ford, modelo Ranger, avaliada em R$42.819,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais).

O associado afirma que após dois meses de vigência do contrato fez um chamado à Associação de Proteção Veicular (APV), para utilizar o serviço de Assistência 24hs, sendo atendido pelo responsável pela empresa e encaminhado para a loja para retirar o bloqueador veicular que tinha em seu automóvel, tendo sido informado que “o problema elétrico se dava a instalação de tal aparelho que estava roubando corrente elétrica, e não tinha serventia alguma.

Ocorre que, quatro meses após a retirada do rastreador teve o seu VEÍCULO FURTADO, tendo contatado imediatamente a Associação de Proteção Veicular - (APV). Tão logo comunicado o aviso de sinistro, foi surpreendido pela informação de que o veículo não estaria contemplado pela indenização, “INDENIZAÇÃO NEGADA”, em razão do veículo não possuir rastreador.

Não satisfeito, o associado recorreu à JUSTIÇA com o fim de obter a INDENIZAÇÃO do seu veículo furtado diante do SINISTRO NEGADO pela Associação de Proteção Veicular - (APV).

Na contestação a Associação de Proteção Veicular sustentou que a cobertura contratual do veículo estava condicionada à instalação de rastreador, mas o associado preferiu correr o risco de roubo ou furto por conta própria.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do associado, condenando a Associação de Proteção Veicular ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do veículo (R$ 23.429,00).

No RECURSO contra a sentença do Juízo da 4ª. Vara Cível de Brasília, (DF), o associado pleiteou a REFORMA DA SENTENÇA com o fim de obter a indenização pelo valor total do veículo, 100% (cem por cento), R$42.819,00.

O associado reitera os argumentos lastreados na petição inicial, afirmando que, quando da sua adesão, o veículo possuía bloqueador veicular, fato este de conhecimento do preposto da Associação de Proteção Veicular. Aduz que o bloqueador foi retirado pela empresa demandada sem qualquer menção à instalação do rastreador.

Em análise dos autos, verifica-se que o contrato de proteção automotiva foi firmado pela Associação de Autogestão Veicular, denominada “associação sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado e ilimitado número de associados com a finalidade de proporcionar aos seus associados benefícios com o PPV (Plano de Proteção Veicular)”.

O associado, em réplica à contestação, informou não ter sido instruído a realizar a instalação imediata do rastreador. Porém não provou suas alegações. No entanto, pelos elementos dos autos, depreende-se que também houve falha no dever de informação ao associado por parte APV.

Por essa razão, o Desembargado Relator, entendeu que, no caso específico dos autos, tanto a APV, quanto o associado, assumiram o risco do evento gravoso, corroborando-se o entendimento da sentença quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil, que estabelece: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. A SENTENÇA que reputou razoável a indenização na proporção de 50% do valor do veículo, deve ser MANTIDA.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferiu a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. MANTER SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PARCIAL. UNÂNIME.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT - Apelação Cível 0704614-19.2020.8.07.0007


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