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Seguro contratado pelo condomínio. Ilegitimidade de condômino para demandar contra seguradora e corretora de seguros.

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por condômina contra sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta contra seguradora e corretora de seguros, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da condômina, ora, autora.

Em suas razões, a condômina apelante sustenta que:

1) de fato o contrato do seguro foi assinado pelo Condomínio Residencial, porém, com o indeferimento administrativo do pedido de indenização securitária, a condômina, ora, autora, não teve outra alternativa a não ser ingressar na esfera judicial;

2) a síndica se negou a ingressar com a ação em favor da condômina “apenas por uma questão pessoal e por não querer se indispor com as partes requeridas”;

3) tem o direito de obter o seguro, pois como condômina, persiste no direito de pleitear o benefício, pois honra com o pagamento da taxa condominial;

4) o condomínio tinha o dever de representar judicialmente a condômina, porém não o fez.

Requer, portanto, o provimento do recurso para que a SENTENÇA FOSSE CASSADA, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.

Trata-se de ação de conhecimento em que a condômina, ora, autora, pretende a condenação das rés, seguradora e corretora de seguros, ao pagamento de indenização securitária. Alega que, em virtude de chuvas ocorridas no dia 13/04/2022, teve o seu imóvel alagado e danificado.

A controvérsia reside em definir se a condômina tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito.

Apesar de não ser dotado de personalidade jurídica, o condomínio é reconhecido no ordenamento como ente despersonalizado capaz de exercer atividades administrativas e de celebrar negócios jurídicos.

Dessa forma, apenas o próprio condomínio, representado por seu síndico, poderia demandar em juízo o cumprimento forçado de obrigação contratual.

A autora, apesar de condômina, não é titular do contrato e nem representante legal do ente despersonalizado. Ademais, como bem entendeu o MM Juiz, o seguro feito pelo condomínio para as partes comuns não pode ser entendido como de cobertura extensível às áreas privadas, especialmente porque inexiste cláusula que preveja a extensão do benefício a terceiros. As unidades privadas são unidades autônomas, de modo que fica a cargo dos proprietários a adoção de mecanismos de proteção individual, tais como a contratação de seguro.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT - Apelação Cível 0723168-49.2022.8.07.0001


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