Justiça condena seguradora e corretora de seguros de forma solidária ao pagamento de sinistro
Dorival Alves de Sousa
Segurado residente à QNG 12, Taguatinga, Brasília, (DF), relata que contratou apólice de seguro do seu veículo VW Passat Highline 2.0 Tsi 220cv, perante a seguradora, por intermédio de corretora de seguros.
O veículo foi furtado na residência do segurado, em Taguatinga, DF, e a seguradora negou a indenização em razão de o veículo ter sido furtado em local divergente do informado na apólice de seguro.
Afirma o segurado ter informado a corretora de seguros, a tempo e modo, que o local de pernoite do seu veículo seria o de sua residência, em Taguatinga, (DF), mas na apólice de seguro constava que o endereço de pernoite do veículo era o do trabalho do segurado, SCN 2, Bloco A, Asa Norte, Brasília, (DF).
O segurado requer, assim, sejam a SEGURADORA e a CORRETORA DE SEGUROS condenadas ao pagamento de indenização no montante de R$ 123.829,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e nove reais) referente ao veículo segurado e furtado.
Defende a CORRETORA DE SEGUROS, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figura no polo passivo da lide; b) não possui ingerência no processamento do sinistro; c) a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária recai sobre a seguradora apenas.
Defende a SEGURADORA, em síntese, que: a) o segurado sabia que estava contratando um seguro com o CEP de pernoite do seu trabalho, uma vez que o CEP de sua residência, por apresentar maior risco, aumentaria o valor do prêmio do seguro; b) o agravamento do risco autoriza o não pagamento da indenização securitária; c) deverá haver a sub-rogação nos direitos do salvado, na hipótese de pagamento de indenização.
Reconhecida a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, à hipótese, tem-se que as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados.
Assim sendo, a CORRETORA DE SEGUROS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder de forma solidária com a SEGURADORA pelos danos causados ao segurado.
Trata-se de inegável falha na prestação do serviço imputável à corretora de seguros, não sendo possível transferir ao segurado os ônus relativos à incorreção das informações transmitidas por ocasião da contratação do seguro.
Deste modo, em sendo solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva (artigos 7º, parágrafo único e 18 do CDC), deverão ambas as rés, SEGURADORA e CORRETORA DE SEGUROS, se sujeitar ao pagamento da indenização securitária prevista para a hipótese de furto do veículo segurado, como se houvesse constado na apólice os riscos oportunamente por este informados à corretora de seguros.
O Magistrado da 17ª Vara Cível de Brasília, JULGOU PROCEDENTE o pedido do SEGURADO, para CONDENAR as rés SEGURADORA e CORRETORA DE SEGUROS ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO securitária correspondente ao valor de mercado referenciado do veículo furtado, considerando o código FIPE impresso na apólice de seguro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – Processo: 0742412-32.2020.8.07.0001
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