Brasil,

Justiça condena seguradora e corretora de seguros de forma solidária ao pagamento de sinistro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDFT
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Segurado residente à QNG 12, Taguatinga, Brasília, (DF), relata que contratou apólice de seguro do seu veículo VW Passat Highline 2.0 Tsi 220cv, perante a seguradora, por intermédio de corretora de seguros.

O veículo foi furtado na residência do segurado, em Taguatinga, DF, e a seguradora negou a indenização em razão de o veículo ter sido furtado em local divergente do informado na apólice de seguro.

Afirma o segurado ter informado a corretora de seguros, a tempo e modo, que o local de pernoite do seu veículo seria o de sua residência, em Taguatinga, (DF), mas na apólice de seguro constava que o endereço de pernoite do veículo era o do trabalho do segurado, SCN 2, Bloco A, Asa Norte, Brasília, (DF).

O segurado requer, assim, sejam a SEGURADORA e a CORRETORA DE SEGUROS condenadas ao pagamento de indenização no montante de R$ 123.829,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e nove reais) referente ao veículo segurado e furtado.

Defende a CORRETORA DE SEGUROS, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figura no polo passivo da lide; b) não possui ingerência no processamento do sinistro; c) a responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária recai sobre a seguradora apenas.

Defende a SEGURADORA, em síntese, que: a) o segurado sabia que estava contratando um seguro com o CEP de pernoite do seu trabalho, uma vez que o CEP de sua residência, por apresentar maior risco, aumentaria o valor do prêmio do seguro; b) o agravamento do risco autoriza o não pagamento da indenização securitária; c) deverá haver a sub-rogação nos direitos do salvado, na hipótese de pagamento de indenização.

Reconhecida a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, à hipótese, tem-se que as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados.

Assim sendo, a CORRETORA DE SEGUROS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder de forma solidária com a SEGURADORA pelos danos causados ao segurado.

Trata-se de inegável falha na prestação do serviço imputável à corretora de seguros, não sendo possível transferir ao segurado os ônus relativos à incorreção das informações transmitidas por ocasião da contratação do seguro.

Deste modo, em sendo solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva (artigos 7º, parágrafo único e 18 do CDC), deverão ambas as rés, SEGURADORA e CORRETORA DE SEGUROS, se sujeitar ao pagamento da indenização securitária prevista para a hipótese de furto do veículo segurado, como se houvesse constado na apólice os riscos oportunamente por este informados à corretora de seguros.

O Magistrado da 17ª Vara Cível de Brasília, JULGOU PROCEDENTE o pedido do SEGURADO, para CONDENAR as rés SEGURADORA e CORRETORA DE SEGUROS ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO securitária correspondente ao valor de mercado referenciado do veículo furtado, considerando o código FIPE impresso na apólice de seguro.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT – Processo: 0742412-32.2020.8.07.0001




Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar