Seguro Viagem nega assistência no exterior e somente paga hospital após segurado recorrer à justiça
Dorival Alves de Sousa
Um jovem menor impúbere residente em Brasília, DF, quando viajava com os pais para Miami, USA, apresentou um caroço no pescoço. Por terem contratado os serviços de Seguro Viagem, dirigiram-se a hospital credenciado em Miami, onde foram atendidos na emergência. Constatou-se, então, que o jovem menor, possuía um cisto tireoglosso. Posteriormente os pais do jovem foram surpreendidos com a cobrança do hospital, no valor de $ 924,00 (novecentos e vinte e quatro dólares americanos), sob a alegação de que a COBERTURA do SEGURO VIAGEM fora NEGADA, ao que contataram, foram sucessivamente informados da impossibilidade de ressarcimento por tratar-se de DOENÇA PREEXISTENTE e pelo fato do ATENDIMENTO NÃO TER SIDO DE URGÊNCIA.
INCONFORMADOS, os pais do jovem, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Seguradora e da empresa de Assistência para ver as requeridas solidariamente condenadas à obrigação de efetuar ao pagamento integral da fatura apresentada pelo hospital, no importe de $ 924.00 (novecentos e vinte e quatro dólares americanos) e a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que o jovem requerente e os seus familiares, dirigiram-se a HOSPITAL CREDENCIADO em MIAMI, USA, onde foram atendidos na EMERGÊNCIA.
DA CONTESTAÇÃO: A seguradora e a empresa de assistência de viagem, em contestação, alegaram que agiram com total presteza no atendimento ao jovem, informando da ocorrência de REANÁLISE do CASO e o PAGAMENTO do valor devido ao HOSPITAL.
A SENTENÇA extinguiu o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de cobertura integral das despesas relativas ao atendimento médico-hospitalar em face de perda superveniente do objeto, visto que, em REANÁLISE do CASO, a SEGURADORA efetuou o PAGAMENTO do ATENDIMENTO EMERGENCIAL diretamente ao HOSPITAL e julgou improcedente a demanda em relação ao pedido de danos morais.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo segurado requerente, nos quais pleiteia seja aplicado princípio da causalidade quanto aos honorários, custas e dano moral, sob o argumento de que a SEGURADORA e a empresa de ASSISTÊNCIA deram causa à demanda e só EFETUARAM o PAGAMENTO após AJUIZADA a AÇÃO, bem como seja reconhecida a suspensão da exigibilidade de custas e honorários.
INCONFORMADO, o autor interpõe RECURSO de APELAÇÃO.
Entende o autor que a quitação das despesas médicas posteriormente ao ajuizamento da ação não justifica atribuir ao segurado, a responsabilidade pelo pagamento de sucumbência, porquanto não foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Verifica-se que o PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA AO HOSPITAL só se tornou de conhecimento do segurado no processo, após citadas a seguradora e a empresa de assistência, em contestação.
Os Desembargadores NEGARAM o pedido de DANOS MORAIS e entenderam que, em razão da SUCUMBÊNCIA recíproca e equivalente, as partes, AUTOR e RÉUS, foram CONDENADOS ao PAGAMENTO de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sendo METADE para o AUTOR e metade para os RÉUS. Decisão Unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - 2ª Turma Cível - Apelação: 0739024-87.2021.8.07.0001
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Itens relacionados::
- Seguro de Automóvel e os Cuidados ao Preencher o Questionário de Avaliação de Risco
- Seguradora Condenada a Indenizar Pecuarista em R$290 mil pela Morte de Cavalo
- Seguro Atrelado a Financiamento Bancário é Ilegal e Configura Venda Casada
- Desvendando o conceito e o funcionamento do Seguro Decesso
- Conheça os Seus Direitos Após o Veículo Cair em um Buraco
- Durante a realização de um exame ginecológico, uma paciente sofreu queimaduras na vagina
- Família Vítima de Acidente na Itália Denuncia Fraude em Seguro Viagem
- Cuidado ao Tentar Impedir o Furto do Próprio Carro
- A contratação do seguro de automóvel adquirido em nome de menor de idade
- Entendendo a indenização do Seguro para Quitação de Imóvel Financiado
- Focada em corretores, Saúde Integral Assessoria promove palestra com Rainha Hortência
- O Segurado que Enfrentou a Seguradora em Busca de Justiça
Adicionar comentário