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A importância de guardar os documentos originais de um contrato de seguro

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Beneficiários de apólice de Seguro de Vida residentes em Brasília (DF), ajuizaram Ação de Cobrança em face de seguradora, alegando, em síntese, que são herdeiros e benificiários de apólice de seguro de seu pai, falecido em 07/07/2020.

Alegaram também que, quando em vida, que o pai contratou Seguro de Vida junto a seguradora, com cobertura para os eventos morte, invalidez permanente por acidente e assistência funeral, sendo incluídos como beneficiários no caso de morte do pai. Destacaram que, após o sinistro, requereram o pagamento administrativo da indenização junto a seguradora, o que foi NEGADO, sob a justificativa que estava coberto pela apólice de seguro apenas o evento morte por acidente.

Os beneficiários, autores, requereram a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Requereram, também, a declaração da nulidade da cláusula que limita a cobertura apenas para MORTE ACIDENTAL.

A seguradora apresentou contestação alegando, em síntese, que o pagamento de indenização está limitado aos eventos cobertos pelo seguro, destacando a diferença de MORTE ACIDENTAL para MORTE NATURAL. Afirmou que não possui mais o contrato original.

O Juiz determinou à seguradora a juntada da CÓPIA ORIGINAL da Proposta de Seguro, ela informou que não os possui.

Dessa forma, a divergência está nos termos e limites da contratação, uma vez que os beneficiários alegam que o seguro de vida contratado englobava o sinistro morte, independente da causa, enquanto que a seguradora afirma que havia cobertura, tão somente, para a morte acidental.

No caso dos autos, a seguradora foi intimada por duas vezes a apresentar as condições gerais da contratação, a fim de demonstrar o cumprimento do dever de informação, mas limitou-se a alegar que, diante do tempo decorrido desde a contração, não possui mais a apólice original, aduzindo que houve a atualização anual, a qual era encaminhada para o contratante. Ora, evidente que a seguradora é responsável pela guarda de todos os contratos que ainda estão vigentes, sob pena de responder por sua omissão, sendo que a renovação automática da apólice não afasta a obrigação da ré em promover a guarda do documento original, a fim de demonstrar as condições da contratação.

Nesse sentido, a seguradora não logrou êxito em comprovar que, por ocasião da contratação do seguro de vida, o segurado foi informado previamente de todos os eventos excluídos da apólice. Nesse contexto, havendo dúvida sobre as condições do evento morte incluídas na apólice original, a seguradora está obrigada a arcar com o pagamento de indenização pela morte do segurado, independentemente de sua causa.

Em relação ao valor da indenização, não há informação dos beneficiários, constando apenas “herdeiros legais”. Nesse sentido, o art. 792 do Código Civil dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

No presente caso, o valor da indenização equivale a quantia de R$ 310.833,76. Dessa forma, considerando a informação que o falecido deixou uma companheira, forçoso reconhecer que a companheira teria direito a 50% (R$ 155.416,88) e os demais herdeiros a 50%, razão pela qual cada autor tem direito a 12,5% do valor do seguro, uma vez que são 4 (quatro) filhos, o que totaliza a quantia de R$ 38.854,22 para cada filho.

A seguradora interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília – DF.

No caso em exame o contrato de seguro de vida foi celebrado aos 6 de agosto de 1996 e renovado sucessivamente até o falecimento do segurado, que ocorreu em 7 de julho de 2020.

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em NEGAR provimento ao RECURSO para obrigar a seguradora ao pagamento da indenização pela morte do segurado, independentemente de sua causa.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT – Apelação Cível 0722530-50.2021.8.07.0001




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