Condomínio é condenado a pagar danos morais por divulgação indevida de imagens de briga de moradora
Dorival Alves de Sousa
Uma senhora que reside em um edifício de condomínio em Guarulhos, SP, entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o condomínio. Ela alega que funcionários do condomínio divulgaram imagens das câmeras de segurança instaladas no elevador, onde ela aparece brigando com seu ex-companheiro, e que essas imagens foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando ampla divulgação.
Em primeira instância, o processo foi julgado pela 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou o condomínio ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de entrada da ação.
Em recurso, o condomínio argumentou, em resumo, que não há provas de que seu funcionário tenha contribuído de alguma forma para causar danos; que as imagens não foram gravadas na área íntima da residência da moradora; que ficou evidente a prática de violência doméstica; que o fato ocorreu em local público; que não houve ato ilícito; que as imagens comprovam o crime de lesão corporal, que deve ser investigado na justiça criminal; e que o valor da indenização deve ser reduzido para o valor de um salário mínimo.
A moradora também recorreu alegando que o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado.
O cerne da questão em análise é determinar se o vídeo extraído do sistema de monitoramento interno mantido pelo condomínio violou os direitos de personalidade da moradora.
Segundo o relator do processo, é incontestável a responsabilidade do condomínio pela guarda dos vídeos realizados pelo sistema de monitoramento interno, devendo ser responsabilizado pelo vazamento do conteúdo que cause lesão aos direitos de personalidade dos envolvidos.
Após análise do conteúdo do vídeo e das provas orais colhidas, concluiu-se que houve de fato uma lesão aos direitos de personalidade da moradora, o que justifica a obrigação de reparação.
Nesse contexto, levando em consideração as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e seus efeitos prejudiciais, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais).
Não há informações nos autos sobre a contratação do seguro condominial ou de responsabilidade civil.
É fundamental que o síndico esteja bem informado, orientado e tome todas as precauções ao contratar corretamente o seguro para o condomínio, a fim de minimizar os danos ao patrimônio.
A escolha do seguro condominial deve ser vista como um investimento para o bem-estar de todos, incluindo o síndico.
Isso ocorre porque a obrigação de contratar o seguro está expressa no Código Civil, no artigo 1.346: "é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial".
Outras coberturas importantes que o condomínio deve considerar, embora não sejam obrigatórias como as áreas comuns, são as de Responsabilidade Civil do Síndico e Responsabilidade Civil do Condomínio.
A contratação é sempre feita por meio de um corretor de seguros, uma vez que cada condomínio terá necessidades específicas e o corretor de seguros poderá auxiliar a administradora e o síndico na escolha das melhores coberturas e valores para cada condomínio.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação nº 1052125-66.2022.8.26.0224
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