Da omissão intencional do segurado: Veículo utilizado para Uber sem comunicar a seguradora
Dorival Alves de Sousa
Segurado, motorista de Uber, e sua mãe, contratante de uma apólice de seguro, ajuizaram uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da seguradora e da empresa corretora de seguros, objetivando a condenação das rés, seguradora e corretora de seguros, ao pagamento do montante de R$35.667,00 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais), referente a indenização do valor do seguro contratado.
Na ação, os autores alegaram que contrataram o seguro para o veículo que foi roubado e que a seguradora emitiu a apólice de seguro, ao passo que a corretora de seguros prestou os serviços de corretagem. Além disso, afirmaram que o filho utilizava o veículo para o exercício de serviço de transporte de passageiros (Uber) e que solicitaram anteriormente a alteração na apólice de seguro para incluir o veículo roubado, mas a seguradora e a corretora de seguros não realizaram corretamente essa alteração. Após o sinistro, a seguradora se negou a pagar a indenização.
Ao final, os autores, postularam a condenação das rés, seguradora e corretora de seguros ao pagamento da indenização securitária, no montante de R$35.667,00 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais); a realizar o pagamento de valores pertinentes ao aluguel de outro carro; e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
O juiz da 4ª. Vara Cível de São João de Meriti, RJ, julgou improcedente os pedidos formulados pelos autores.
Os autores recorreram da sentença, alegando que já haviam solicitado a mudança do seguro para incluir a atividade remunerada de transporte de passageiros antes da ocorrência do sinistro. Que não podem ser punidos pela desorganização da seguradora e da corretora de seguros.
A Seguradora, por sua vez, se negou a pagar a indenização, alegando que os autores deixaram de prestar informações corretas quanto a utilização do veículo segurado.
A controvérsia no caso gira em torno da exclusão do dever de indenizar devido à falta de informação fundamental para o contrato de seguro, qual seja a utilização do veículo para fins comerciais (Uber).
No entanto, nem toda omissão ou inexatidão justifica a recusa a recusa de pagamento da indenização securitária, apenas aquelas que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio do seguro. Portanto, é necessário que as inexatidões ou omissões resultem concretamente no agravamento do risco e, além disso, decorram de ato intencional por parte do segurado.
No caso em questão, a utilização do veículo para fins comerciais resulta em circulação mais frequente, o que configura um risco maior. O sinistro ocorreu justamente quando o autor estava trabalhando como motorista de Uber, e os assaltantes se passaram por passageiros.
Por outro lado, não há comprovação nos autos de que os autores solicitaram a alteração para condutor que exerce atividade remunerada de transporte de passageiros. O único documento apresentado foi um e-mail em nome do segurado solicitando a alteração do CEP de pernoite do veículo, sem menção à intenção de informar a utilização do veículo para transporte remunerado de passageiros.
Portanto, constata-se que houve uma omissão intencional por parte do autor no momento da contratação do seguro, o que não obriga a seguradora a pagar indenização devido ao agravamento do risco causado pelo próprio segurado.
Os desembargadores da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do segurado, mantendo a sentença.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0008086-89.2020.8.19.0054
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