Decisão do STJ: Acidente de Trabalho Anterior a Contratação do Seguro de Vida em Grupo (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
Um segurado do Estado do Paraná, operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente, ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.
Na Justiça do Trabalho, o profissional operador de motosserra, fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o Seguro de Vida em Grupo.
Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro. O Seguro de Vida em Grupo foi contratado pela estipulante em 01 de maio de 2013, enquanto o sinistro com o funcionário ocorreu em 14 de janeiro de 2013.
Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o operador de motosserra recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Recurso Especial de nº 2.093.160 - PR (2023/0126053-0), cujo propósito recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) consistiu em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.
No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou que a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.
Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.
"Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação", afirmou a ministra ao negar.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Terceira Turma - Recurso Especial Nº 2.093.160 - PR (2023/0126053-0)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Decisão: 08 de março de /2024
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