Decisão do STJ: Acidente de Trabalho Anterior a Contratação do Seguro de Vida em Grupo (Destaque)
Um segurado do Estado do Paraná, operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente, ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.
Na Justiça do Trabalho, o profissional operador de motosserra, fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o Seguro de Vida em Grupo.
Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro. O Seguro de Vida em Grupo foi contratado pela estipulante em 01 de maio de 2013, enquanto o sinistro com o funcionário ocorreu em 14 de janeiro de 2013.
Após ter o pedido de indenização negado em primeiro e segundo graus, o operador de motosserra recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o argumento de que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não exigiu a realização de exames médicos, deixando de apresentar contrariedade à adesão do segurado ao contrato de seguro de vida em grupo. Para ele, seria aplicável à controvérsia a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Recurso Especial de nº 2.093.160 - PR (2023/0126053-0), cujo propósito recursal junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) consistiu em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.
No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 do STJ por entender que, na hipótese dos autos, a recusa de cobertura securitária não foi baseada na alegação de doença preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro só teve início após o acidente.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou que a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.
Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.
"Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação", afirmou a ministra ao negar.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Terceira Turma - Recurso Especial Nº 2.093.160 - PR (2023/0126053-0)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Decisão: 08 de março de /2024
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Itens relacionados::
- Cuidado com o CPF nas Farmácias: Um Risco para Consumidores e Segurados
- Quem é Responsável pelos Prejuízos ao Veículo Após a Queda de uma Ponte?
- Indenização de R$ 500 mil gera conflito familiar entre irmãos e tia
- Seguradora é condenada a indenizar segurado em mais de R$ 400 mil após acidente de carro por suposta embriaguez
- Devedor de Condomínio Corre o Risco de Perder seu Imóvel
- Você já ouviu falar da COMORIÊNCIA nos contratos de SEGURO de VIDA?
- Débito Recusado e Seguro Cancelado: O Que Todo Segurado Precisa Saber
- O Que Acontece com o seu Seguro de Vida após a Morte? Descubra Agora!
- Entenda por que a seguradora não é obrigada a renovar sua apólice de seguro
- A importância do Corretor de Seguros na hora de contratar o Seguro de Vida
- A Batalha do Condomínio Contra a Cláusula Abusiva de Depreciação no Seguro Incêndio
- Projeto de Lei torna obrigatório o uso de bafômetro para motoristas envolvidos em acidentes de trânsitos
Adicionar comentário