Mulher ajuizou ação contra seguradora para receber indenização de seguro de vida decorrente da morte de ex-marido
Dorival Alves de Sousa
Uma mulher de Curitiba, PR, ajuizou uma ação em desfavor de uma seguradora para receber a quantia de R$ 100 mil referente a indenização pela morte do ex-marido. Casados, eles se divorciaram e, na época do divórcio, fizeram um acordo determinando que o ex-marido manteria a ex-mulher como única e exclusiva beneficiária de seu seguro de vida. Tal documento foi homologado por sentença e transitou em julgado.
Porém, alguns anos após o divórcio, o ex-marido, que constituiu nova família, alterou os nomes dos beneficiários do seguro e retirou o nome da ex-esposa do respectivo rol de beneficiários. Posteriormente, o homem veio a falecer e a indenização do seguro foi pago aos terceiros inseridos posteriormente como dependentes, aos novos benificiários.
Devido ao descumprimento do acordo que envolvia a ex-esposa, ela processou a seguradora e pediu a anulação da alteração de beneficiários feita pelo segurado, além do pagamento integral do valor referente a indenização.
Em sentença de 1º grau, o magistrado ponderou que a seguradora desconhecia o acordo feito entre os ex-cônjuges e, por isso, não tinha motivos para negar o pagamento aos novos dependentes, pois, aparentemente, o processo estava dentro da legalidade.
Dessa forma, não acolheu os pedidos da ex-esposa, que recorreu pedindo a reforma da sentença.
Ao apreciar o recurso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, reformou a decisão de 1ª instância e acolheu os pleitos da ex-esposa.
O acórdão reconheceu a ilegalidade da substituição dos beneficiários e condenou a seguradora a pagar a indenização devida à ex-mulher.
A decisão de 2º grau se baseou no artigo 791 do Código Civil, segundo o qual “a nomeação do beneficiário de seguro de vida pelo segurado é livre e pode ser realizada a qualquer tempo, salvo se a indicação estiver atrelada à garantia de alguma obrigação”. O Desembargador relator do processo, observou que, diante da existência de um acordo homologado judicialmente entre o ex-marido e a ex-mulher, a alteração realizada no rol de beneficiários foi ILÍCITA.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJPR - 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR),
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