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Não é prova robusta a simples apresentação do Registro de Ocorrência Policial para fins de comprovar os fatos alegados

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJRJ
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por seguradora em face de shopping, sob a alegação de ter celebrado contrato de seguro com a segurada e que, em decorrência do roubo do veículo da segurada, ocorrido no estacionamento do shopping, teve que suportar o pagamento da indenização.

Pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido da seguradora, condenando o shopping a ressarcir a seguradora pelo dano material suportado, com a quantia de R$38.650,00 (trinta e oito mil e seiscentos e cinquenta reais).

Assim, se apurou que a indenização securitária foi paga de R$88.650,00, sendo que com a venda dos salvados, no valor de R$50.000,00, o prejuízo material da seguradora foi de R$38.650,00.

Consta no Registro de Ocorrência Policial que a segurada sofreu roubo de seu veículo no interior do estacionamento do shopping, logo após ter efetivado suas compras e pago o ticket. De acordo com o depoimento prestado pela segurada vítima do roubo, foi a mesma abordada por dois indivíduos armados, no interior do estacionamento, enquanto procurava a chave do veículo para abri-lo. De lá foi conduzida para a rua, onde foi mantida por horas sob a ação dos criminosos e depois liberada sem o automóvel. Ademais, provou a seguradora que indenizou a segurada pelo prejuízo sofrido.

Sendo, assim, a seguradora se sub-rogou nos direitos daquele contra a suposta causadora do fato, o shopping. Dos autos também constam provas de que o veículo foi recuperado.

INCONFORMADO, o shopping alegou desconhecimento do roubo do veículo.

Foi requerido através de RECURSO interposto pelo SHOPPING que fosse declarada NULA a SENTENÇA proferida pelo Ilustre Juiz de primeiro grau.

No seu voto, entende o Desembargado relator do processo, que a simples apresentação do Registro de Ocorrência Policial como prova dos fatos alegados, esta não é prova robusta, uma vez que no referido documento, há apenas os fatos narrados pela segurada, sem qualquer contraditório.

Pois bem, poderia a seguradora comprovar, ao menos, haver requerido a apresentação das imagens das câmeras de segurança, mas disto não cuidou.

O magistrado de primeiro grau não deu a melhor solução ao litígio, uma vez que as provas acostadas aos autos, que fundamentaram sua decisão, não comprovam a existência dos fatos alegados pela seguradora.

Não restou comprovado que os fatos, o Roubo do veículo, seguido pelo sequestro ocorreram no interior do estacionamento do shopping, revelando-se indevida a pretensão de sub-rogação da Seguradora no direito de regresso.

O SHOPPING foi ISENTADO da CONDENAÇÃO proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, RJ.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJRJ - Apelação Cível nº 0099890-60.2018.8.19.0038


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