O atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro
Dorival Alves de Sousa
Um segurado do estado do Paraná, teve o seu veículo segurado furtado. Diante do ocorrido, este comunicou imediatamente o fato à seguradora, bem como entregou a ela todos os documentos necessários para o pagamento do valor estipulado na apólice de seguro. Todavia, a seguradora negou-se a efetuar o pagamento da indenização contratada, sob o argumento de que, por ocasião do sinistro, o veículo se encontrava sem cobertura técnica em razão do não pagamento da parcela vencida.
O magistrado de 1.º grau observou que "o segurado não pagou a parcela vencida em 26 de abril (5ª parcela) tendo o sinistro ocorrido no dia 16 de maio e somente em 26 de maio o requerente [segurado] solicitou a reprogramação da parcela vencida, o que fez através da central de atendimento da requerida [seguradora], a qual aceitou a renegociação, bem como o pagamento das últimas três parcelas, consoante extrato constante nos autos. Logo, não há que se falar em inadimplemento".
Por sua vez, o desembargador relator do recurso de apelação, destacou em seu voto: "Em se tratando de relação de consumo na qual o risco assumido pelo fornecedor é inerente à sua atividade econômica, deve ser interpretado sob a luz das disposições do Código Consumerista, ou seja, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual".
Em seguida, ponderou o relator: "Diante disso, verifica-se que é possível a rescisão do contrato de seguro pela inadimplência do segurado. Entretanto, o cancelamento não pode ser automático, devendo ser precedido de comunicação ao segurado. O mero atraso no pagamento das parcelas não pode gerar o cancelamento automático da apólice de seguro, pois este ato coloca a seguradora em posição de superioridade em relação ao segurado consumidor".
Após outras considerações, finalizou o relator: "No caso dos autos não restou demonstrada a prévia comunicação ao segurado de sua inadimplência, bem como o cancelamento do contrato, o que leva a concluir que o cancelamento ocorreu de forma unilateral. Outrossim, a parcela em atraso foi posteriormente quitada pelo segurado com a anuência da seguradora. O fato de o sinistro ter ocorrido no período em que a parcela estava em atraso não afasta o dever de indenizar, uma vez que ela foi devidamente quitada, inclusive com a anuência da seguradora".
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR. Apel. Cível n.º 556600-9
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