Homem casado não pode incluir concubina como beneficiária no seguro de vida
Dorival Alves de Sousa
Um segurado do Rio de Janeiro (RJ), sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde a vários anos, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a concubina ficaria fora de sua herança, ele contratou uma apólice de seguro de vida em que indicou a própria concubina como beneficiária em (75%) do capital segurado, ao lado do filho que teve com a concubina em (25%), do mesmo capital segurado. O segurado indicou também, em segunda hipótese, o seu filho como segundo beneficiário, para receber o total da indenização (100%) caso a mãe (concubina) não pudesse receber sua parte.
Com base nas condições contratadas e na manifestação do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou o pagamento dos 75% do valor do seguro de vida à concubina, e os outros 25% ao filho, ambos, indicados pelo segurado falecido.
Em fase do recurso especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a viúva do segurado alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro de vida, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para que o saldo da indenização equivalente aos (75%) do capital segurado fosse destinado a ela, a esposa, e não à outra, a concubina.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal.
A ministra relatora do caso, explicou que a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
De acordo com a ministra relatora, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges.
“A designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho.”
Restou cabalmente provado nos autos que o segurado sequer era separado de fato, muito pelo contrário, vivia normalmente sua vida de casado com a esposa, tendo a legítima esposa notícia da existência da concubina apenas após a morte do seu marido.
Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) bem como, o da esposa legítima (viúva), determinando o pagamento integral (100%) do capital segurado exclusivamente ao segundo beneficiário, ao filho da concubina.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.
Fonte: STJ – Recurso Especial Nº 1.391.954 - RJ (2013/0235787-0
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