Inadimplência de parcelas de seguro não isenta a seguradora pelo pagamento do sinistro
Dorival Alves de Sousa
Uma empresa de transporte de cargas ajuizou na Comarca de Anápolis-GO, uma Ação de Indenização em face de uma seguradora, alegando, em síntese, que firmou um contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), e um contrato de seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RCF-DC). Mas, que, após o furto da carga que estava sendo transportada de Nerópolis-GO para a Grande Natal-RN (carga de 30 (trinta) toneladas), a seguradora se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação do não pagamento de faturas pendentes. Aduz, ainda, o segurado, que essas faturas não foram pagas devido a uma incorreção de valores que, por essa razão, estavam passando por uma conciliação, através da corretora de seguros responsável pela contratação do seguro. Relata, também, que não recebeu nenhuma notificação da seguradora, informando sobre a existência de parcelas em aberto e/ou cancelamento do seguro. Por fim, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pela perda da carga segurada por roubo, no valor de R$ 109.683,35 (cento e nove mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
A seguradora apresentou contestação. Na ocasião, a seguradora alegou, em síntese, que não poderia ser responsabilizada porque a empresa de transporte não efetuou o pagamento das faturas (prêmios). Menciona, que, estavam em aberto as faturas referentes a 04 (quatro) meses. Oportunamente, menciona no contrato, que qualquer indenização somente será devida depois que o pagamento do prêmio do seguro tiver sido realizado pelo segurado e, ainda, menciona a isenção de responsabilidade da seguradora, quando o segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações no contrato. Por fim, a seguradora requereu a improcedência dos pedidos do segurado.
Apesar do Código Civil estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique o cliente, conforme elucidou o magistrado. “Não cabe, todavia, a aplicação literal desse artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora.
Para embasar o entendimento, o titular da 2ª Vara Cível de Anápolis destacou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a indenização securitária ser devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
A sentença do juiz da 2ª Vara Cível, jugou procedente o pedido para condenar a seguradora a cobrir o prejuízo da empresa de transporte ao pagamento da indenização pela perda da carga segurada por roubo, no valor de R$ 109.683,35 (cento e nove mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), devendo incidir sobre o valor juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária pelo INPC. Ainda, a seguradora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixado em 10% (dez por cento) do valor contido na condenação.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – Proc. 5028562-56.2017.8.09.0051
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