Brasil,

Seguradora é condenada por não prestar atendimento a segurado que sofreu queda em Nova York

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um turista em sua viagem aos Estados Unidos, mais precisamente quando estava em Nova Iorque, sofreu uma queda, lesionou o ombro e precisou procurar auxílio médico por sentir muitas dores. Na ocasião, foi diagnosticado o rompimento do manguito rotador, com indicação de solução cirúrgica.

Ocorre que, embora tenha permanecido mais 17 (dezessete) dias em viagem internacional, a seguradora protelou e ao final não disponibilizou em tempo, autorização para a operação que se fazia necessária. Somente após retornar ao Brasil, é que o segurado pode ser submetido a cirurgia, a suas expensas.

"O turista mesmo sendo segurado através de uma apólice de seguro viagem, foi submetido a situação dolorosa pois, com indicação cirúrgica, permaneceu com dor até a realização da cirurgia no Brasil, visto que a seguradora nada fez. Inaceitável a conduta (...) perante o consumidor", analisou o juiz do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, Santa Catarina, ao prolatar a sentença.

O juiz desconsiderou argumentação apresentada pela seguradora, que aduziu que a lesão era preexistente e não havia emergência ou urgência no caso, pois o homem seria portador de artrite degenerativa em grau moderado e com dores habituais no ombro.

O quadro demonstrado pelo cirurgião que realizou a operação, entretanto, contrasta e derruba tal raciocínio. "Sem dúvida nenhuma a lesão sofrida era considerada urgente, como se fosse uma fratura. O único tratamento indicado seria a operação. O paciente continuou com dor até a cirurgia", atestou o profissional, ao destacar ainda o respeito que seus colegas americanos prestam aos protocolos médicos.

Para o magistrado, ficou claro que a situação apresentada em muito ultrapassou o mero dissabor. "Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo à perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré"

A seguradora recorreu da decisão e a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, proferindo a seguinte decisão:

Decidiu, minorar o valor da condenação por dano moral de R$30 mil (trinta mil reais) para R$10 mil (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar deste julgamento, e juros de mora conforme estabelecido na sentença, acrescidos de R$ 304,11 (trezentos e quatro reais e onze centavos) por danos materiais, além do ressarcimento de U$ 1,4 mil (um mil e quatrocentos dólares) - valor que pagou ao ser atendido em uma clínica em Manhattan que, posteriormente ele descobriu, não era credenciada pelo seu seguro.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF

Fonte: TJSC - Recurso 0300924-52.2019.8.24.0090/SC


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