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Falha Médica que deixou Paciente Tetraplégico é considerado Acidente e gera dever da Seguradora Indenizar

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJMT
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma cirurgia de retirada de pedras nos rins a laser, considerada simples, resultou na Invalidez Total de um segurado da cidade de Cuiabá, MT, que ficou tetraplégico devido a uma infecção grave causada pelo rompimento de uma bolha de pus em função do procedimento cirúrgico.

A Falha Médica foi considerada Acidente pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, ao julgar ação de cobrança de seguro de Acidente e determinou que a seguradora pague o valor da indenização. A apólice de seguro contratada pelo segurado contemplava as coberturas de Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente.

A seguradora negou a indenização, ao argumento de que o seguro de vida contratado garantia apenas indenização em caso de acidente, sendo que as limitações do segurado foram decorrentes de doença e não de acidente.

No entanto, o juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá - MT, entendeu que o segurado possui direito ao pagamento da indenização, tendo em vista que o Laudo Pericial concluiu pela Invalidez Permanente causada por Acidente Médico, no momento da retirada de uma pedra do rim, onde acidentalmente rompeu uma bolha de pus causando assepsia.

No caso dos autos, há nexo causal entre a Invalidez Permanente que acomete o segurado e o acidente que alegou ter sofrido, sendo indiferente se ocorreu durante uma cirurgia, visto que não estaria nesta situação se não fosse a imperícia no tratamento médico. Portanto, havendo cobertura contratual para Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente deve o segurado ser indenizado.

Em grau de recurso, a seguradora aduziu que as provas dos autos demonstram que o segurado não foi acometido por acidente, mas por problema de saúde.

Alega também que a debilidade apresentada não se enquadra na cobertura do seguro contratado, que seria devida apenas quando decorrente de Acidente.

O Desembargador Relator destacou em seu voto que o segurado foi submetido a uma cirurgia (litotripsia), no Hospital São Mateus, em Cuiabá - MT, para retirada de pedra nos rins a laser, sendo liberado no mesmo dia.

Contudo, após o procedimento, disse que sentiu dores e realizado um exame de raio-x, constatou-se que sobrou uma pedra, sendo uma nova cirurgia realizada.

Ocorre que durante o segundo procedimento, o médico responsável, ao inserir o cateter, estourou uma bolha de pus que se espalhou pela corrente sanguínea, o que gerou uma sepsemia (conjunto de manifestações infecciosas graves em todo o organismo).

Segundo apurado, no dia seguinte ao da cirurgia, os familiares notaram que o paciente estava com dificuldades de respirar e sendo diagnosticado com uma doença chamada Sara (síndrome de insuficiência respiratória), em decorrência do Acidente Médico.

Posteriormente, o quadro clínico do segurado sofreu significativa piora, foi entubado e depois transferido para o Hospital Santa Rosa, na cidade de Cuiabá, onde ficou internado por 06 (seis) meses na UTI, não consegue se locomover, necessitando de cadeira de rodas e não coordena os membros superiores.

Determinada a realização de perícia judicial, o Laudo Pericial demonstrou que a condição do paciente foi decorrente do Acidente Médico.

Logo, ficou comprovado que o segurado ficou com Invalidez Permanente em decorrência do Acidente ocorrido durante o procedimento médico, sendo devido o pagamento da indenização por parte da seguradora.

Em relação ao valor da indenização, consta na apólice de seguro que o capital segurado corresponde a 30 (trinta) vezes o salário do funcionário, limitado ao máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

No presente caso, o capital segurado a ser utilizado para cálculo de indenização deve ser o salário do segurado vigente no mês do sinistro, devidamente comprovado, multiplicado por 30 (trinta), e que a correção monetária incida a partir da contratação do seguro.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF)

Fonte: TJMT -Processo:0018095-89.2011.8.11.0041


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