Procedimentos sobre avarias nas áreas alfandegadas
Aparecido Rocha – insurance reviewer
Área alfandegada é um espaço neutro sob controle aduaneiro e classificado pela Receita Federal como zona primária ou secundária. Nesses locais, são efetuados os desembaraços de mercadorias e o acesso é restrito a quem exerça atividade profissional ou que tenha permissão da autoridade aduaneira.
A zona primária é a parte interna de portos e aeroportos e locais habilitados na fronteira terrestre para operações de carga e descarga de mercadorias. A zona secundária abrange armazéns alfandegados, entrepostos, depósitos, terminais, EADI, Porto Seco, Infraero e outras unidades destinadas ao armazenamento e recebimento de cargas de importação ou de exportação.
As responsabilidades, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais estão definidas no Decreto nº 1.102 de 1903. O prazo prescricional para o direito à indenização por perdas e avarias às cargas sob responsabilidade dos armazéns gerais é de três meses a contar do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue ao destinatário, conforme disposto no Art. 11º do referido Decreto. A formalização da reclamação deve ser feita com o envio de uma “Notificação de Danos” e convite para uma vistoria para apuração dos danos e prejuízos, com protocolo de entrega e recebimento.
Os terminais de cargas e depositários raramente verificam o real estado das mercadorias recebidas, muitas delas contidas em contêineres, e por proteção registram no TFA (Termo de Falta e Avarias) e no Mantra (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) apontamentos padronizados com indicações de “diferença de peso, quebrado, indícios de violação, contêiner amassado, arranhado, enferrujado, furado, rasgado, entre outros. Há de se notar que o TFA e o Mantra por si só não tem força jurídica para isenção de responsabilidade, são simples instrumentos de declaração de possíveis danos nas cargas, com intenção de preservação por reclamações feitas posteriormente à entrega aos seus destinatários.
Na importação, havendo o seguro de transporte internacional, as mercadorias estarão cobertas durante a passagem pelas áreas e zonas alfandegadas após o desembarque, durante 60 dias no transporte marítimo, 30 dias no aéreo, e 30 dias depois da chegada do veículo terrestre à fronteira entre países. Esses prazos são reconhecidos para a regularização dos documentos necessários à nacionalização ou por motivos alheios à vontade do importador.
Entretanto, independente do prazo de três meses para a Notificação de Danos, o importador ao receber a mercadoria em suas dependências ou outro local por ele designado, deve conferir as mercadorias e caso seja constatado danos, faltas ou avarias, deverá comunicar imediatamente à seguradora, que por sua vez orientará sobre as providências e instruções para a regulação e indenização do sinistro.
Após a comunicação do sinistro pelo segurado, é recomendável à seguradora distribuir um protesto judicial interruptivo de prescrição, a fim de interromper o prazo prescricional, do contrário terá que promover a ação no prazo improrrogável de três meses. O artigo 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição poderá ser realizada uma única vez.
Não havendo seguro de transporte, e se comprovando que os prejuízos ocorreram sob a responsabilidade do depositário, restará ao importador cobrar-lhe diretamente dentro do prazo previsto em lei para a reclamação. Já o depositário ao receber uma Notificação de Danos, deve acionar a sua seguradora pelo seguro de responsabilidade civil pela guarda e conservação de mercadorias de terceiros.
Os riscos das mercadorias durante a passagem pelas áreas alfandegadas são grandes, portanto, a recomendação permanece: jamais embarque mercadorias sem seguro.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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