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A Fragmentação do Seguro

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

O título deste artigo guarda, a meu sentir, certa pertinência com outros diplomas legais que foram objeto de fragmentação de determinadas áreas insertas em institutos jurídicos, que a seu tempo sofreram desgaste e desatualização, mas que acabaram com o decurso dos fatos – os fatos sempre evoluem mais rápido que o direito -, no dizer irretorquível do jurista alemão Rudolf Von Ihering -, sendo substituídos por outros diplomas legais mais modernos e compatíveis com a sistemática imposta pelo nosso ordenamento jurídico.

A título de exemplo, relativamente recente, invoco várias reformas “fatiadas” efetivadas na existência do Código de Processo Civil de 1973, (antigo Código Buzaid), que vigorou relativamente poucos anos em face do advento do novo CPC denominado Código Fux, que entrou em vigor no ano de 2015. Lá, naquele, se implementaram várias reformas uma delas voltadas aos efeitos dos recursos, nomeadamente o agravo de instrumento. Os processualistas insatisfeitos à época com o número exagerado de recursos lutaram, mas, a meu ver, não conseguiram conquistar um diploma mais moderno e harmonioso, embora não tenham também, de fato, conseguido acabar com a avalanche de recursos, que até hoje predomina em nosso sistema recursal engessando e muito a celeridade processual.

Fiz esta pequena digressão para afirmar que embora, presentemente, haja a mobilização dos corretores de seguros com relação a Medida Provisória 905/19,inclusive com audiência publicada marcada para o dia 11 de fevereiro, às 10 horas no Senado da República, é preciso avançar um pouco mais. Por quê?

Todos sabem que tramita naquela Casa um projeto de Lei sob número 29, de 2017, que, no que interessa ao tema em pauta, cuida no Capítulo VII, do Título I, “DOS INTERVENIENTES NO CONTRATO”. Ali, vale dizer, no projeto acima referenciado, há, em verdade, porém, com elevada parcimônia, um único dispositivo previsto no caput do artigo 42, assim redigido: “ O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis.” Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil”. É fato, que no artigo subsequente o projeto fala do exercício de sua atividade, valendo sublinhar, o recebimento da comissão (artigo 43), a impossibilidade de participar dos resultados obtidos pela seguradora(§ 1º) e, ainda, da renovação ou prorrogação do seguro com a possibilidade da intermediação de outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante (§ 2º) do artigo em tela.

Aí fica a indagação: Não seria de bom alvitre conduzir todos os aspectos legais, inclusive o tema pertinente ao corretor de seguros dentro de um só diploma legal? Não haverá, quer com a aprovação da MP 905/19, quer com destaques apostos em nossa legislação determinados conflitos de interesses em relação a permanência da figura do corretor de seguros, mesmo que retorne, ex vi legis, a Lei 4.594/64, muito embora até modificada por força das votações nas Casas Parlamentares, assim como um certo “descontrole” com os artigos revogados do vetusto Decreto-lei nº73/66? Como ficarão, em um futuro remoto, no Código Civil – O CORRETOR -, strictu sensu, o corretor de seguros no mencionado projeto com todas estas questões relacionadas AOS INTERVENIENTES NO CONTRATO como ele se insere no contexto e assim foi rotulado no PLC 29/2017?????

Ademais, não se deverá respeitar o que prevê a Lei Complementar nº95/1998, com suas posteriores modificações? É consabido o princípio da hierarquia das Leis previstos em nossa Carta Política.

Não seria melhor e mais adequado se analisar tudo isto num bloco só?

A impressão que passa a todos nós, penso eu, é que cada órgão cuida de seus interesses particulares, relegando ao oblívio o todo no qual o consumidor, o corretor, o segurado e a seguradora, partícipes diretos desta atividade, estão envolvidos certamente em formular e propor uma melhor adequação da matéria. A pressa e a falta de um exame mais acurado deste tema e de outros correlatos poderão levar a variegadas situações, que, indubitavelmente, vão incrementar o tão combatido ativismo judicial de parte de alentados segmentos da área do direito.

Acredito pertinente os ensinamentos do velho mestre Alceu Amoroso Lima, que escrevia com o pseudônimo de Tristão de Athayde, que no primoroso livro Estética Literária, advertiu: “ A obra feita em longos meses de vigílias e angústias é deglutida em poucas horas de devaneio superficial”. (pág. 224).

É o que me parece, sob censura.

Porto Alegre, 10/02/2020.

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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