As Recentes Medidas Provisórias e o Ano de 2020
Voltaire Marensi
Voltaire Marensi
Advogado e Professor. Coordenador da Cátedra de Direito de Seguros na Academia Nacional de Seguros e Previdência.
Com recentes medidas provisórias editadas pelo governo federal no término do ano, 2020 muito promete em sede de movimentação legislativa que deve agitar o mercado segurador.
Verdade, verdadeira como dizia nosso poeta mineiro Carlos Drummond de Andrade. Começo com a aprovação da MP 881/19, que foi transformada na Lei número 13.874, de 20 de setembro de 2019 a qual modificou dispositivos inerentes à boa-fé inexos em nosso Código Civil e alguns outros, revogando determinados dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que cuida do Sistema Nacional de Seguros.
Agora com as MPs 904 e 905 de 2019, recentemente editadas, o mercado segurador tende a sofrer alguns abalos em certos segmentos do mercado.
A primeira delas extinguiu o conhecido seguro obrigatório de veículos automotores cunhado de DPVAT. A outra, vale dizer, a 905 exarada em uma proliferação fecunda de multifacetárias leis também revogou dispositivos pertinentes ao seguro, especificamente Leis que tratavam da profissão do corretor de seguros.
A primeira delas, a MP 904 sofreu uma série de críticas da Administradora do Consórcio DPVAT. Sei, de outro giro, das inúmeras falhas deste sistema e, principalmente, do número elevado de fraudes neste setor que envolve o seguro obrigatório de veículos automotores. Porém, algumas afirmações daquele consórcio que trata deste seguro, aliás, de cunho eminentemente social, é de que ele – seguro DPVAT - protege mais de 210 milhões de brasileiros em casos de acidentes de trânsito, especialmente os de renda mais baixa que, a meu sentir, me parece de grande relevância. A outra afirmativa, diz respeito ao fato de que cada 10 veículos na rua, menos de três possuem seguro facultativo, acobertando também acidentes oriundos da responsabilidade civil contra danos materiais e pessoais. Salvo engano, a lei argentina de seguros, e aí, uma sugestão aos legisladores, trata da questão - seguro de responsabilidade civil contra terceiros e obrigatório - em um único seguro eminentemente obrigatório.
Segundo foi noticiado no dia 20/12/2019 -, o Supremo Tribunal Federal, analisando uma ação cautelar, em sessão virtual do plenário (19/12/19), suspendeu a Medida Provisória que extinguia o DPVAT. O ministro relator Luiz Edson Fachin entendeu, por maioria, que, consoante se depreende do texto constitucional, seria necessário Lei Complementar para dispor sobre aspectos regulatórios do Sistema Financeiro Nacional. O mérito da ação será, a seu tempo, apreciado pelo plenário daquela Corte.
Ocorreu que o Conselho Nacional de Seguros Privados aprovou uma Resolução na qual o seguro DPVAT continuaria vigendo no decurso de 2020. Os Detrans, segundo dados insertos naquela Resolução, estariam esperando uma Circular da Susep que seria expedida a partir de 03 de janeiro de 2020 para procedimento adequado à espécie. Assim, na semana passada, o sobredito CNSP anunciou que os valores do DPVAT a serem cobrados em 2020 seriam reduzidos em até 86%.
Porém, ao apagar das luzes, no dia 31/12/19, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu suspender a decisão do governo de reduzir os valores pagos pelo seguro DPVAT. Na decisão monocrática, o Presidente do STF entendeu que a Resolução editada pelo CNSP, vinculado ao Ministério da Economia, “esvazia” a decisão da Corte que derrubou a Medida Provisória 904/19 para extinguir o seguro obrigatório. Enfim, vamos aguardar a cena dos “próximos capítulos” que vai acontecer, provavelmente, com o término do recesso nos Tribunais Superiores, vale dizer, em fevereiro de 2020.
Já no que tange à MP 905, entre outros assuntos, desregulamenta a profissão do corretor de seguros quando sob o título rotulado de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, literalmente, “sepultou” a profissão de corretor de seguros em seu artigo 51, inciso IV.
Não quero, neste ligeiro apanhado, entrar em detalhes mais minudentes em relação à matéria aqui versada.
O que sei é que no trato legislativo o emaranhado de leis em um único diploma legal, alterando várias leis cria um cipoal de “penduricalhos” que não é bom, quer para o conhecimento da população, quer, notadamente, para os intérpretes e aplicadores da lei em um país de exagerada gama de normas extremamente desconhecidas por muitos que têm o ofício precípuo de contribuir para minorar e disseminar a cultura deste segmento no mercado, que deve ter mais transparência com o trato do bem comum no qual o seguro, nomeadamente os “obrigatórios” subsumidos à proteção da coletividade como um todo.
Porto Alegre, 01/01/2020.
Voltaire Marensi
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