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Aplicação do artigo 754 do Código Civil no recebimento de carga importada

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

O artigo 754 do Código Civil e seu parágrafo único definem as situações em que o importador precisa formalizar o protesto contra o transportador para não perder o direito de ingressar com ação indenizatória por prejuízos decorrentes de perdas e danos às suas cargas.

As mercadorias importadas ao desembarcarem no Brasil seguem para armazéns alfandegados, onde são feitos os processos de despacho aduaneiro para nacionalização. A cada movimentação, o responsável pelo recebimento da carga deve atentar para os indícios externos de danos e violações nos volumes, fazer seus registros e ressalvas e tomar as providências necessárias visando apurar os responsáveis por prejuízos para se resguardar por eventuais ações de ressarcimento.

Ocorrido o desembaraço aduaneiro, as mercadorias são entregues ao importador ou seu representante. A entrega se consuma no momento da retirada da carga no local do depositário, ocasião em que o recebedor deve fazer a conferência. Havendo anormalidades, é necessário fazer as devidas ressalvas e requisitar o documento demonstrando o estado em que a carga chegou no recinto alfandegado.

Conforme o artigo 754 do CC, as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

De acordo com o parágrafo único do referido artigo, no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega (data de saída do depositário e não da entrada).

O artigo 754 refere-se exclusivamente de protesto ao transportador. O prazo para reclamação ao depositário por perdas e danos às cargas sob sua guarda e responsabilidade é de três meses após a entrega ao destinatário, conforme disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102 de 1903. A oficialização da reclamação pode ser feita com o envio de uma carta de “notificação de danos” e convite para uma vistoria para apuração da extensão dos danos e prejuízos quando se tratar de avarias.

No que diz respeito a seguro, o protesto previsto no artigo 754 não faz parte das condições contratuais do plano padronizado do seguro de transporte estabelecido pela Circular 354/2007 da Superintendência dos Seguros Privados – Susep. A natureza jurídica do protesto é restrita ao contrato de transporte entre o proprietário da carga (contratante) e o transportador (contratado), independe de relação securitária. Esse é o entendimento do judiciário em diversos julgamentos de apelação, dentre eles, os processos ns. 1101752-67.2015.8.26.0100; 4002318-85.2013.8.26.0565; e 063637-70.2010.8.26.0002 no Tribunal de Justiça de São Paulo, que estão livres para verificação a quem interessar.

As seguradoras não podem recusar a indenização de um sinistro coberto apenas por falta ou intempestividade do protesto existindo outros elementos comprobatórios da ocorrência e que ateste o nexo de causalidade e o dano. Não havendo entendimento e sendo mantida a negativa de pagamento da indenização, a orientação ao segurado é buscar seus direitos judicialmente.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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