Carta Protesto indevida não produz efeito para a sub-rogação de direito
Aparecido Rocha
A carta-protesto exigida nos sinistros de transportes se torna um instrumento sem efeito para a sub-rogacão quando a seguradora excede seus direitos perante os segurados.
O artigo 786 do Código Civil, Lei 10406/02 estabelece que, ao pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No seguro de transporte internacional de importação, para a seguradora indenizar um sinistro e posteriormente exercer o direito de sub-rogação é necessário, quando aplicável, que o segurado cumpra o dispositivo do art. 754 do Código Civil, que pelo seu parágrafo único dispõe que no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
O seguro de transporte segue o plano padronizado e estabelecido pela Circular 354/2007 da Superintendência dos Seguros Privados – Susep. Nas condições do seguro, não há nenhum vínculo de garantia e indenização de sinistro ao protesto, apenas cita o protesto como documento exigível na regulação de sinistro. Ocorre que, as seguradoras ultrapassam seus limites de direitos ao exigir de seus segurados o envio da carta-protesto aos demais intervenientes na cadeia logística que não seja o transportador, como aos depositários e agentes de cargas. A respectiva lei é clara quanto a definição do destinatário do protesto, trata e tão somente do transportador.
O prazo para reclamação de perdas e danos às cargas sob responsabilidade de depositários é de três meses após a entrega ao destinatário, conforme disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102 de 1903, que institui as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
As seguradoras também se excedem e estão equivocadas ao exigir que a contagem do prazo de dez dias para protocolo da carta-protesto ao transportador seja a partir da data de emissão do TFA (Termo de Falta e Avarias) ou Mantra (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento), contrariando os preceitos do parágrafo único do art. 754 do CC que indica a contagem a partir da entrega.
A indenização de sinistro se torna ilegítima quando o segurado praticar qualquer ato que possa diminuir ou extinguir, em prejuízo do segurador, os direitos de sub-rogação contra terceiros responsáveis pelo sinistro coberto pelo seguro contratado (parágrafo segundo do art. 786 do Código Civil). No entanto, o não cumprimento das exigências abusivas aos direitos dos segurados não é considerado infração ou desrespeito ao contrato de seguro. Consequentemente, os sinistros cobertos não podem ser recusados por uma exigência indevida que obviamente não caracteriza uma obrigação contratual.
Aos que desconhecem a lei e as normas securitárias (e aos tendenciosos), vale traduzir o texto do parágrafo único do art. 754 do CC: protesto só é devido ao transportador, cujo significado é a pessoa ou empresa que efetua o transporte; o protesto só deve ser feito após a constatação do dano, o que é possível somente com a verificação física da carga.
O art. 754 do CC por ser uma norma imperativa e limitadora de direito não admite interpretação extensiva, portanto, o termo “transportador e destinatário” não se estende à outras empresas ou participantes da cadeia logística, como os depositários e agentes de cargas.
Os importadores não buscam favorecimentos, cumprem com suas obrigações na condição de segurado e exigem apenas que as seguradoras cumpram com seus deveres e não usem subterfúgios para negar o pagamento de sinistros.
Aparecido Rocha – Insurance reviewer
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