Seguro do transportador não cobre roubo de carga sem o roubo do veículo
Aparecido Rocha
O roubo de cargas é uma das principais preocupações para os embarcadores (vendedor ou comprador das mercadorias), transportadores e companhias de seguros. Para a proteção de prejuízos por roubo, o mercado segurador oferece dois tipos de seguros.
Para o embarcador, o seguro de transporte nacional, que inclusive é obrigatório, e além do roubo cobre os riscos de colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, extravio de volumes inteiros, desaparecimento total do carregamento por assalto a mão armada, furto parcial qualificado e avarias decorrentes de amassamento, amolgamento, arranhadura, água de chuva, água doce, entre outros riscos. Para o transportador, o seguro de responsabilidade civil facultativo por desaparecimento de carga (RCF-DC) com cobertura para o roubo exclusivamente se concomitante com o veículo transportador.
Embora o seguro de transporte nacional seja o adequado ao embarcador, muitas empresas, erradamente, não o contratam e pagam um advalorem referente ao seguro de RCF-DC para o transportador, uma despesa desnecessária, pois o seguro de transporte nacional permite a inclusão da cláusula de Dispensa do Direto de Regresso (DDR), isentando o transportador pelos riscos não cobertos pelo seguro obrigatório de RCTR-C, como o roubo por exemplo, mediante o cumprimento de regras de gerenciamento de riscos previsto na apólice.
As condições contratuais padronizadas para o seguro de RCF-DC pela Susep – Superintendência de Seguros Privados definem que esse seguro garante ao segurado (transportador), o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, o transportador for responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte.
O seguro de RCF-DC cobre o roubo apenas e exclusivamente quando a carga for roubada, total ou parcial, concomitantemente com o veículo transportador. Para a caracterização da cobertura, é necessário comprovar que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista.
Exemplificando, muitos incidentes com roubo de cargas ocorrem no momento da entrega das mercadorias, principalmente nas regiões metropolitanas. Nessas ocasiões, muitas vezes, apenas as cargas ou parte delas são roubadas, o que não está coberto pelo seguro de RCF-DC.
São muitas as reclamações por prejuízos decorrentes de sinistros não recebidos pelo seguro de RCF-DC. Isso demonstra que o embarcador ao deixar de contratar seu próprio seguro, que é muito mais abrangente e cobre o roubo sem que o veículo também seja levado, e contar com o seguro do transportador, além de não cumprir a exigência legal pela obrigatoriedade do seguro, ainda paga por uma garantia que não atende suas reais necessidades.
Independente do seguro, o transportador pode ser responsabilizado via judicial pelos prejuízos ocasionados aos embarcadores por roubo de cargas. Com isso, é mais prudente não contratar o seguro de RCF-DC e trabalhar com a carta DDR, evitando assim, prejuízos e desgastes com seus clientes.
Aparecido Rocha – especialista em seguros internacionais
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