Exportação com seguro
Aparecido Rocha
No contrato de venda internacional de mercadorias, vendedor e comprador utilizam os regulamentos do Incoterms (International Commercial Terms), publicados pela Câmara Internacional de Comércio para definir os direitos e obrigações entre exportador e importador.
Os termos de Incoterms indicam com precisão o momento exato da transferência de propriedade sobre a mercadoria negociada, quem paga o frete e o local onde o exportador deve entregar a mercadoria.
As seguradoras brasileiras adotam o Incoterms como cláusula do contrato de seguro de transporte internacional e incluem essa referência em suas apólices para determinar o início e término da cobertura do seguro contratado.
Os termos de Incoterms CIF (cost, insurance and freight) e CIP (carriage and Insurance paid to) são os únicos com a obrigatoriedade de seguro nas bases previstas em seus respectivos termos. Nas exportações DAT (delivered at terminal), DAP (delivered at place), e DDP (delivered duty paid), o exportador brasileiro assume os riscos e responsabilidades pela entrega da mercadoria no local designado no país do importador e, nessas condições de venda, as seguradoras aceitam efetuar o seguro.
Para os termos de Incoterms CFR (cost and freight), CPT (carriage pay to), FAS (free along ship), FCA (free carrier), FOB (free on board) e EXW (ex works), as obrigações e responsabilidades do exportador terminam com a transferência de propriedade no Brasil. Dessa maneira, a mercadoria não mais lhe pertence, ou seja, impede-o de contratar seguro para a exportação.
Alguns exportadores, mesmo com suas responsabilidades limitadas a entregar a mercadoria ainda no Brasil, tentam contratar o seguro de transporte, visando proteger-se por eventuais perdas financeiras por falta de recebimento na eventualidade da ocorrência de um sinistro em que o comprador não tenha contratado seguro. Para essa situação, o exportador deve considerar o seguro de crédito à exportação.
As seguradoras brasileiras não podem emitir apólice de transporte internacional para cobrir uma mercadoria que não pertence ao exportador, como ocorre nos termos de Incoterms CFR, CPT, FAS, FCA, FOB e EXW. Na hipótese de uma seguradora aceitar um seguro nessas condições e colocar na apólice uma cláusula de indenização ao próprio exportador, ambos poderão ser enquadrados em crime de lavagem de dinheiro.
A venda externa com seguro representa vantagens expressivas para o exportador e agrega valor a seu negócio, logo a recomendação é exportar nas condições CIF, CIP, DAT, DAP e DDP.
Aparecido Rocha – especialista em seguros internacionais
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