Contratar seguro de transporte no exterior é proibido
Aparecido Rocha
O seguro de transporte internacional é facultativo, no entanto, se for contratado, tem que ser com companhia de seguros estabelecida no Brasil, conforme estabelece a legislação securitária.
Em recentes divulgações nos meios de seguros, algumas mídias postaram artigos mencionando que é permitido a contratação de seguro de transporte internacional de importação no exterior. Diante dessa informação errada, que pode levar empresas brasileiras a cometer ilicitude com a contratação de seguro exterior, é importante esclarecer ao público as formas possíveis e corretas de contratar seguro.
Para a contratação de seguro de transporte internacional de importação no exterior, o importador precisa obedecer às normas estabelecidas na Circular 392/2009 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), dentre as quais a que ordena que o importador tenha que consultar e receber a negativa de no mínimo dez seguradoras brasileiras que operem com seguros de transportes. Como existem 27 seguradoras que trabalham com transporte, a contratação do seguro no exterior se torna inaplicável para essa modalidade de seguro.
As seguradoras acompanham as normas estabelecidas pelo Incoterms (International Commercial Terms), publicado pela Câmara Internacional de Comércio. O Incoterms é composto por termos que servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações entre exportador e importador, como a definição de onde a mercadoria deve ser entregue, quem paga o frete e quem é responsável pela contratação do seguro.
Na versão Incoterms 2010, consta a exigência do seguro em dois termos: CIF (Cost, Insurance and Freight), usado apenas no transporte aquaviário, e CIP (Carriage and Insurance Paid To), para os outros meios de transporte. Nesses termos, o vendedor se obriga a entregar a mercadoria com seguro cobrindo garantia básica mínima, segurar o valor de 110% e ter como beneficiário o comprador ou outro com interesse segurável.
Não se pode confundir importar CIF ou CIP com contratar seguro no exterior, são dois procedimentos distintos. Na importação CIF/CIP, o importador realiza uma compra, cuja mercadoria lhe foi vendida com a garantia de seguro de transporte pela apólice do exportador. Neste tipo de importação, o comprador brasileiro não tem contato com a seguradora do exportador, é apenas o beneficiário do seguro. Já o seguro contratado no exterior requer a celebração de um contrato de seguro com uma seguradora estrangeira e remessa de valores para pagamento do prêmio negociado.
O contrato internacional de seguro somente será caracterizado com a apólice emitida por uma companhia de seguros no exterior em nome de um segurado domiciliado no Brasil.
As importações de empresas do mesmo grupo empresarial são chamadas de importação intercompany. A matriz da multinacional estabelece normas a serem seguidas pelas empresas do grupo onde têm atividade. Dentre essas normas, está o programa mundial de seguros com toda política de seguros para as suas subsidiárias no exterior. Porém, as empresas precisam respeitar o ambiente legal, regulatório e fiscal de cada país, que possui características próprias e distintas.
Ao importar mercadorias da matriz ou de outras empresas do grupo no exterior, os importadores brasileiros devem atentar-se às normas securitárias brasileiras. Quando a importação for com Incoterms CFR, CPT, FAS, FCA, FOB e EXW, o seguro terá que obrigatoriamente ser contratado por apólice emitida no Brasil.
Nos termos DAT e DAP o seguro pode ser contratado tanto pelo exportador como pelo importador, indicando o favorecido do seguro, se for contratado pelo importador, terá que ser no Brasil. A importação DDP não é permitida no Brasil.
A obrigatoriedade da contratação de seguro no Brasil tem o objetivo de promover a expansão do mercado de seguros e evitar a evasão de divisas.
Aparecido Rocha – especialista em seguros internacionais
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