Cuidado! Entregar sua moto, mesmo que segurada, a um estranho pode causar dor de cabeça (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJDFT
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Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou uma ação proposta por uma segurada que buscava a indenização após o furto de sua moto, ocorrido porque seu filho entregou a moto a uma pessoa desconhecida.
A segurada pleiteava, na Justiça, a condenação da seguradora em R$ 15.006,82 (quinze mil seis reais e oitenta e dois centavos), após ter seu pedido negado com base nas cláusulas de exclusão da apólice.
Esse caso ilustra a importância de contratar uma apólice de seguro por meio de um corretor de seguros qualificado.
A segurada, autora da ação, alegou ter contratado o seguro com a seguradora em 09 de outubro de 2021, válido até 09 de outubro de 2022, e que sua moto foi furtada em 05 de junho de 2022. No entanto, a seguradora negou a cobertura do sinistro, argumentando que se tratava de um risco excluído da apólice, especificamente prejuízos relacionados a estelionato, apropriação indébita ou extorsão.
Em sua defesa, a seguradora sustentou que, de acordo com o Boletim de Ocorrência, verifica-se que o filho da segurada entregou voluntariamente a motocicleta a terceiro, o qual não a devolveu. A versão do filho da segurada é que ele foi abordado por um indivíduo que pediu emprestado a moto para buscar gasolina, deixando a chave do seu carro como garantia, mas não retornou. Ocorre que o veículo do terceiro era produto de furto. A seguradora classificou essa situação como apropriação indébita, não como furto ou roubo, o que a desqualificaria para a cobertura pelo seguro.
A sentença do juiz deixou claro que a cláusula 14 da apólice de seguro exclui explicitamente perdas ou danos decorrentes de estelionato ou apropriação indébita. A jurisprudência tem reforçado essa interpretação, afirmando que, mesmo que a autora argumentasse que se tratava de furto mediante fraude, essa categoria é equiparada, para fins de exclusão, ao estelionato.
O juiz também ressaltou que a negativa da seguradora foi legítima, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, e a cláusula em questão não deixava margem para dúvidas. Assim, a seguradora não estava em falta ao recusar o pagamento da indenização.
Com essa decisão, a Justiça reafirma a importância de que os segurados compreendam as condições de suas apólices, especialmente as cláusulas de exclusão. Em situações onde o sinistro não se enquadre nas coberturas previstas, a negativa de indenização por parte da seguradora é uma prática legal e justificada.
A decisão judicial serve como um lembrete da importância de ter um corretor de seguros ao seu lado, garantindo que o segurado esteja bem orientado e protegido em todas as circunstâncias.
Em resumo, este caso evidencia a necessidade de atenção às condições contratuais e a compreensão de que nem todos os eventos que geram perdas são cobertos por uma apólice de seguro, especialmente em situações que envolvem fraudes ou apropriações indevidas. A decisão do juiz foi pela improcedência dos pedidos da segurada, ressaltando a clareza das cláusulas de exclusão na apólice de seguro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Vara Cível do Guará- Número do processo: 0708525-47.2022.8.07.0014
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