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As Associações à Luz da Lei do Marco Legal do Seguro

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VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR

Com a edição da Resolução SUSEP, número 49, de 08/04/24, publicada no DOU de 09.04.2025 - pág. 30 - Seção 1, que dispôs sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar nº213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, nos termos do artigo 9º, inciso I do caput dessa lei, se consolida a possibilidade de seu exercício uma vez cadastradas no órgão fiscalizador.

Neste norte é o que se encontra atualmente estampado na Seção II, inserto no parágrafo 1º, do inciso I, o exercício dessas associações amparadas pela redação inserta na sobredita Lei Complementar acima referenciada.[1]

Pois bem. Com sua previsão no vetusto Sistema Nacional de Seguros Privado são tratar “Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista,” a SUSEP determinou que as associações deverão se cadastrar neste órgão fiscalizador por meio de sistema específico para o cadastro disponibilizado no sítio eletrônico da Autarquia.[2]

Em outros artigos, o órgão fiscalizador determina procedimentos a serem adotados pelo administrador que efetuar o cadastramento sendo eles, tanto o diretor responsável pelos dados cadastrais como o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências da Autarquia.

A Resolução prevê, ainda que, transcorridos esse prazo, que se esgota em 14 de julho de 2025, as associações que não se cadastrarem deverão cessar suas atividades, sob pena de sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie.

Enfim, em seus seis artigos, a Resolução estabelece os critérios que deverão ser adotados no decurso do cadastramento junto a ela, Superintendência de Seguros Privados.

Porém, o que pretendo destacar é que com a atual redação dada pelo artigo 2º da Lei do Novo Marco Legal do Seguro, em tese, teria sido rechaçada a possibilidade destas entidades poderem operar no mercado segurador, pois sua pactuação só seria viável e eficaz por aquelas que estiverem devidamente autorizadas na forma da lei.

É o que ocorre com o advento desta Resolução estribada em uma lei de maior hierarquia, vale dizer, aposta em meados de janeiro deste ano no Decreto-Lei, nº 73/66.

Desta forma, as associações autorizadas pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, com a alteração introduzida por essa Lei Complementar em janeiro de 2015,estarão aptas a operar no segmento de Seguros, que vigerá ao lado da Nova Lei, ainda em vacatio legis até 09 de dezembro de 2025.

Significa dizer que a revisão do atual Código Civil, ainda em andamento no Congresso Nacional em que pese sua exclusão na Seção do Seguros, pelo Novo Marco Legal do Seguro, em sua revisão alvitrava a possibilidade destas entidades, rectius, associações, poderem operar no segmento do contrato de seguro.

Isto não é mais possível, porém com a permissividade prevista naquele vigente Decreto-Lei (73/66), as associações poderão operar neste setor delineado por esta novel Resolução ressuscitada por um antigo diploma legal.

É o que penso.

Porto Alegre, 11/04/2025

VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR

[1]Art. 88, inciso I, §1º, do Decreto-Lei nº73/66.

[2] Art. 2º da Resolução em comento.


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