Do Seguro De Responsabilidade Civil (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
Prosseguindo nos comentários sobre a nova lei de seguros, o Capítulo II, na Seção II, destaca e discorre com bastante propriedade e, também, com profundidade sobre o Seguro de Responsabilidade Civil.
A realidade é que este importantíssimo instituto se encontra previsto em apenas dois artigos em nosso atual Código Civil,[1] que será, felizmente, revogado, em seu Capítulo XV que trata DO SEGURO, quando passar a viger a nova lei de seguro, festejada em várias manifestações que fiz em diversos ensaios precedentes.
Desde quando passou a viger o Código Reale, em 2002, venho combatendo, em diversos artigos publicados, a escassez e a parcimônia com que o legislador tratou este Capítulo no Código Civil, o seguro de responsabilidade civil, a meu sentir, da mais alta relevância no mundo jurídico no que tange ao seu imbricamento com o direito obrigacional.
Início, portanto, meus comentários sobre esta modalidade invocando ensinamentos da mais alta qualificação e envergadura no Direito do Seguro.
Mazeaud e Tunc, consagrados autores franceses, já ensinavam:
“Ciertamente, em gran número, los seguros de responsabilidad son seguros contra daños con objeto indeterminado. Resulta imposible precisar en tal contrato de seguro de responsabilidade el objeto que sufrirá el daño”.[2]
E, adiante, arrematam:
“Así, los seguros de responsabilidad non se apartan de los demás seguros contra daños por un objeto siempre indeterminado que tengan por finalidad garantizar la responsabilidad delictual o contractual del asegurado; possen en oportunidades un objeto determinado y en otras un objeto indeterminado”.[3]
Este instituto é embrionário do direito marítimo, já tratado em nosso vetusto Código Comercial de 1.850[4], ainda vigente no que tange à parte Dos Seguros Marítimos.[5]
Dita o artigo 98 da nova Lei:
“O seguro de responsabilidade civil garante o interesse segurado contra os efeitos da imputação e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização”.
A imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento poderá ser afastada como outrora doutrinou Camilo Viterbo, em uma definição que rotulou, em princípio, de provisória ao dizer que “o seguro de responsabilidade civil (haftpfichtverzicherung) é aquela espécie de seguro no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil – não penal – em que haja incorrido”.[6]
Prossegue o §1º do sobredito artigo:
“No seguro de responsabilidade civil, o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade”.
De fato, como discorreu o jurista italiano, Antigono Donati, “perchè la possibilità del suo verificarsi constituisca “rischio”, l’evento deve dunque presentare una sola caratteristica: essere suscettibile di provocare un danno.”[7]
O risco é, indubitavelmente, um fato gerador que ocasiona um dano, quer seja ele, determinado ou indeterminável.
O §2º, ainda, adita:
“Na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados”.
No seguro de responsabilidade civil, a garantia de gastos com a defesa refere-se às despesas que o segurado precisa cobrir para se defender contra uma imputação de responsabilidade, como honorários advocatícios, perícias, custas judiciais e outros encargos processuais.
A exigência de um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados se justifica porque:
- Os recursos usados para a defesa protegem o segurado contra alegações de responsabilidade, enquanto a indenização visa compensar terceiros pelos danos sofridos.
- Preservação da cobertura principal – se ambos os gastos compartilhassem o mesmo limite, uma defesa custosa poderia reduzir ou até esgotar os valores disponíveis para indenizar os prejudicados.
Destarte, com um limite separado, tanto o segurado quanto a seguradora conseguem planejar melhor a cobertura dos custos de defesa sem comprometer o pagamento de indenizações.
Essa separação garante que o segurado tenha suporte para se defender adequadamente e que os terceiros lesados também tenham uma fonte de indenização mais previsível.
Determina o artigo 99 da nova lei:
“A indenização, no seguro de responsabilidade civil, está sujeita aos mesmos acessórios legais incidentes sobre a dívida do responsável”.
No seguro de responsabilidade civil, a indenização paga ao terceiro prejudicado deve refletir a obrigação do segurado, ou seja, aquilo que ele teria que pagar caso não tivesse contratado o seguro. Impende sublinhar, que a indenização segurada está sujeita aos mesmos acessórios legais que incidem sobre a dívida do responsável, tais como: correção monetária – atualização do valor devido para preservar o poder de compra, considerando índices inflacionários; juros moratórios – juros aplicáveis ao atraso no pagamento da indenização devida; honorários advocatícios – se houver condenação judicial, os custos advocatícios do processo podem ser incluídos; custas judiciais – taxas e despesas do processo, quando aplicáveis.
Em síntese, se o segurado for condenado a pagar uma indenização que inclua esses encargos, e o seguro de responsabilidade civil os cobrir, a seguradora também deverá arcar com esses valores, desde que dentro dos limites fixados na apólice. Caso contrário, o segurado terá que pagar a diferença. Isso reforça a importância de verificar a cobertura do seguro, pois algumas apólices podem ter cláusulas que limitam ou excluem determinados acessórios legais.
Dita o artigo 100 da nova lei:
“O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:
- Informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura;
- Fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;
- Comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;
- Abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora”.
Aqui, a meu sentir, o legislador declinou o motivo de sua preocupação em colmatar lacunas existente nos dispositivos insertos no atual Código Civil no que tange ao instituto, propriamente dito, do seguro de responsabilidade civil. Neste diploma legal, o legislador civilista foi extremamente descuidado no que diz respeito aos itens importantes para um bom funcionamento deste instituto. Na nova lei, se detalhou e se minudenciou o que deve fazer o responsável garantido por esta modalidade securitária, sob pena de responder pelos prejuízos causados à sua seguradora.
O dever de informação – cooperação – à seguradora, ou seja, de todas as comunicações recebidas devem ser repassadas para que a garantidora se precate de futuras reclamações do lesado pelo sinistro.
O fornecimento de documentos e elementos que o segurado tiver acesso, bem como de elementos que forem solicitados por sua seguradora faz parte do contexto de uma escorreita liquidação do sinistro.
A comparência aos atos processuais em que o segurado seja intimado é imperiosa, posto que sua seguradora poderá participar do processo, na qualidade de litisconsorte ad adjvandum.
Por fim, a exigência de abstenção de qualquer procedimento que possa, eventualmente, lesar o direito e a pretensão (direito de ação) de sua seguradora são requisitos indispensáveis ao bom termo desta modalidade securitária, dando ensejo no caso concreto a uma futura hipótese de sub-rogação legal como dito algures.
Aproveitando a oportunidade, embora a destempo, posto que o locus adequado seria por ocasião dos comentários ao artigo 94 da nova lei de seguros - quando tratei da sub-rogação, - não posso deixar de registrar o que foi divulgado pelo Informativo Migalhas[8], no sentido de que a seguradora não tem prerrogativas de consumidor em ação regressiva.
Pois bem. Continuando o que pontuou o sobredito informativo:
“Durante a sessão desta quarta-feira, 19/02/2025, a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, no Tema 1.282, que seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova”.[9] Grifo meu.
O artigo subsequente, isto é, o 101, esclarece outra característica deste instituto:
“Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.
Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária”.
A obrigação do segurado, quando o prejudicado lhe acionar com a efetivação do ato citatório para responder, mesmo que não seja de seu interesse, à demanda é obrigatória para que ela, seguradora, tenha ciência dos elementos necessários para o conhecimento do processo.
O chamamento da seguradora para integrar o processo[10] lhe é, todavia, facultado para que sua seguradora, na condição de litisconsorte assistencial[11], integre o processo sem responsabilidade solidária.
A diferença entre os dois institutos, é a de que no litisconsórcio existem pessoas originárias da relação jurídica processual, enquanto na intervenção de terceiros se cuidam de pessoas estranhas à relação processual, que são atingidas em sua esfera jurídica.
Dispõe o artigo 102 da lei de seguros:
“Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil”.
O litisconsórcio passivo ocorre quando duas ou mais partes devem figurar juntas no polo passivo da ação, ou seja, como rés no processo. No caso do seguro de responsabilidade civil, o terceiro prejudicado pode processar a seguradora para receber a indenização, mas, obrigatoriamente, deverá incluir o segurado na ação.
Essa exigência é oriunda no embasamento deste instituto jurídico, de vez que nesta modalidade o seguro é firmado, somente, entre segurado e seguradora. Todavia, o terceiro prejudicado que não é parte nesse contrato, terá direito a ser indenizado porque a apólice cobre danos que o segurado causar a terceiros.
Deveras. Sendo o segurado o principal responsável pelos danos causados, sua seguradora apenas cobrirá prejuízos conforme o contrato. Assim, observando-se a garantia de defesa da seguradora, o segurado dentro dos limites da apólice, deverá participar do processo para que sejam analisadas todas as circunstâncias de sua responsabilidade civil.
Abordando o parágrafo único deste dispositivo faço o registro de que no seguro de responsabilidade civil o litisconsórcio passivo necessário, geralmente, ocorre quando há mais de um responsável pelo dano, ou quando a legislação exige a participação de determinadas partes no processo. No entanto, quando o segurado não tem domicílio no Brasil, o litisconsórcio pode ser dispensado por razões processuais e até de competência jurisdicional.
O principal motivo para essa dispensa está relacionado à dificuldade de citação e de jurisdição. O Código de Processo Civil estabelece regras sobre a citação de pessoas residentes no exterior[12], o que pode tornar o processo mais demorado e complexo. Além disso, há questões envolvendo competência territorial, já que o segurado estrangeiro pode não estar sujeito às leis e à jurisdição brasileira, dependendo dos tratados internacionais aplicáveis.
Nesse contexto, a seguradora pode ser processada diretamente no Brasil, sem necessidade de incluir o segurado estrangeiro no polo passivo, garantindo maior efetividade na indenização da vítima. Esse entendimento também está alinhado com a natureza do seguro de responsabilidade civil, que tem como objetivo proteger terceiros prejudicados, permitindo que a seguradora responda diretamente pelas obrigações indenizatórias.
A dicção do artigo 103, da lei em comento, é a seguinte:
“Salvo disposição legal em contrário, a seguradora poderá opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver contra o segurado antes do sinistro”.
Incontinenti, diz o artigo 104:
“A seguradora poderá opor aos terceiros prejudicados todas as defesas que contra eles possuir”.
Ambos os artigos supra referenciados cuidam das defesas das seguradoras.
O primeiro deles, o 103, afirma que pode, sim, a seguradora opor certas defesas contra os prejudicados, mas isso depende do tipo de defesa e do contexto do contrato.
A seguradora pode negar a indenização ao terceiro, se houver alguma irregularidade preexistente ao sinistro no contrato entre segurado e seguradora a exemplo de inexistência de cobertura. Destarte, se o contrato exclui determinado risco e o segurado causa esse tipo de dano, a seguradora pode recusar a indenização.
Em alguns casos, por hipótese, se o segurado estava com o pagamento do prêmio atrasado antes do sinistro, a seguradora também pode negar a indenização ao terceiro.
Outrossim, se a apólice for considerada nula por erro, fraude ou outra irregularidade, a seguradora poderá usar essa defesa.
Enfim, essas casuísticas que não albergam os interesses dos prejudicados em um todo poderão oscilar em determinadas situações, nas quais a seguradora não se furtará em recusar determinadas indenizações com base em defesas contra o segurado, especialmente quando há uma obrigação legal de indenizar terceiros, a exemplo do que ocorre com os seguros obrigatórios.
De outro giro, o terceiro não tem qualquer relação com as obrigações contratuais do segurado, desde que agindo sempre de boa-fé.
A negativa prejudica o direito do terceiro que confiava com a cobertura garantida através desta modalidade securitária.
Em breve síntese. A seguradora pode se defender alegando certas cláusulas contratuais, porém, não de forma irrestrita. O direito do terceiro prejudicado deve ser protegido, principalmente quando ele age de boa-fé e não tem relação com possíveis irregularidades do segurado, antes do sinistro.
De outro giro, o artigo 104 traz um grande impacto para o seguro de responsabilidade civil, pois inverte a lógica de proteção ao terceiro. A seguradora passa a ter maior poder para negar indenizações, o que pode reduzir fraudes e inadimplências, assim como também dificultar a reparação de danos aos terceiros.
Nesta toada os segurados e os terceiros lesados deverão ficar atentos às novas regras, considerando estes procedimentos como um fator de maior transparência contratual, além de se viabilizar a oportunidade de contratações de seguros complementares para mitigar esses riscos.
“O segurado deverá empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado”.[13]
Essa é uma cláusula comum em contratos de seguro de responsabilidade civil. Ela estabelece que o segurado tem o dever de informar os terceiros prejudicados sobre a existência e as condições do seguro que possam cobrir os danos causados a eles.
Essa obrigação tem como objetivo facilitar a comunicação entre as partes.
Diante disto, o terceiro prejudicado pode acionar a seguradora diretamente, dependendo das condições da apólice.
Pois, se o segurado não informa o terceiro, poderá dificultar ou atrasar o processo de indenização, além de descumprir com o dever de cooperação ressaltado alhures.
Nesta direção, a seguradora pode até recusar a cobertura se ficar provado que a omissão do segurado prejudicou o direito do terceiro ou o trabalho da seguradora na regulação do sinistro.
O artigo 106 da nova lei, diz:
“Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade”.
A ideia principal dessa disposição é permitir que a seguradora celebre acordos com terceiros prejudicados, sem que isso signifique uma admissão de culpa por parte do segurado. Além disso, esse tipo de acordo não afeta eventuais discussões sobre a responsabilidade do segurado ou de outros envolvidos.
Na prática, essa regra pode ser vantajosa uma vez que facilita indenizações para as vítimas sem necessidade de processos longos.
Do mesmo modo, protege o segurado evitando que um acordo feito pela seguradora seja interpretado como reconhecimento de culpa, mantendo a liberdade de defesa, caso o segurado ainda queira contestar a sua responsabilidade.
Por fim, encerrando esta Seção, determina o artigo 107:
“Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais”.
Essa disposição visa proporcionar maior segurança jurídica às seguradoras, permitindo que, na ausência de conhecimento sobre todos os prejudicados, o pagamento integral a alguns deles seja considerado suficiente para cumprir suas obrigações contratuais.
No entanto, é fundamental que as seguradoras adotem procedimentos diligentes para identificar todos os possíveis prejudicados em um sinistro. A falta de conhecimento sobre outros afetados deve ser justificada pela ausência de informações disponíveis, e não por negligência na investigação do evento.
Além disso, a nova legislação reforça a importância da transparência e da comunicação eficaz entre as partes envolvidas. As seguradoras devem manter canais abertos para que todos os prejudicados possam se manifestar e reivindicar seus direitos, minimizando o risco de omissões.
Em resumo, embora o Novo Marco Legal dos Seguros permita a liberação da seguradora mediante o pagamento integral a um ou mais prejudicados quando desconhece a existência de outros, é imperativo que ela e de todos os outros afetados tenham a oportunidade de reivindicar suas indenizações.
Pelos artigos acima comentados, enfatizo o que disse no início destes comentários, ou seja, de que a escassez e a parcimônia com que o legislador tratou desta matéria no atual Código Civil, é corrigida pelos alentados artigos elaborados pelo legislador quando passar a viger essa novel lei, ao valorizar e ressaltar a magnitude de um instituto legal de enorme envergadura em nosso segmento securitário.
É o que penso.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2025
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Artigos 787 e 788 do atual Código Civil.
[2] Responsabilidad Civil, Tomo 3 – Volumen II, página 151. Tratado Teórico y Prático de La Responsabilidad Civil Delictual Y Contractual. Buenos Aires. Ediciones Jurídicas Europa- América, 1.963.
[3] Obra citada, página 152.
[4] Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
[5] Artigos 666 e seguintes do Código Comercial.
[6] Apud, Voltaire Marensi, O Seguro no Direito Brasileiro, 9 edição. Lumen/Juris. Rio de Janeiro, 2009, página 323.
[7] Trattato Del Diritto Delle Assicurazioni Private, Volume Second, pág. 125.Giuffrè Editora, 1954.
[8] https://www.migalhas.com.br/quentes/424966/stj-seguradora-nao-tem-prerrogativas-de-consumidor-em-acao-regressiva.
[9] Informativo Migalhas, nº 6044, quinta-feira, 20 fevereiro.
[10] Artigo 130 do Código de Processo Civil.
[11] Artigo 121 do CPC.
[12] DAS CARTAS. Artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil.
[13] Art. 105 da nova lei de seguros.
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