Da regulação e da liquidação de sinistros (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
A Regulação e a Liquidação de Sinistros estão previstas na Seção XIII, da nova lei de seguro.
Elas são etapas fundamentais no processo de cumprimento dos contratos de seguro, garantindo que os sinistros sejam analisados de forma imparcial e que as indenizações sejam pagas conforme as condições pactuadas.
Cuida-se de um instituto que consiste na análise detalhada de um evento para verificar sua cobertura e extensão do sinistro, conforme previsão do clausulado na apólice de seguro.
Segundo monografia sobre o tema Ernesto Tzirulnik, especialista ímpar desta área, afirma ser ambas integrantes de uma função instrumental para o cumprimento, bem como parte própria para o cumprimento do contrato”.[1]
Ernesto, líder na confecção da nova lei, sempre atuou na defesa de uma regulação equilibrada, protegendo segurados contra cláusulas abusivas.
Direto ao ponto.
A norma inicial desta nova lei estabelece:
“A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie”[2].
Portanto, o segurado ou beneficiário comunica o sinistro à seguradora, apresentando os documentos necessários para análise, como boletins de ocorrência, laudos técnicos e notas fiscais.
A seguradora, de sua vez, irá verifica a ocorrência do evento e suas circunstâncias, avaliando se haverá cobertura dentro das condições gerais e específicas da apólice.
Como assinalei algures, em determinados clausulados a seguradora estabelece uma possibilidade de pagamento estribada em uma obrigação alternativa, vale dizer, ela, seguradora, poderá pagar a indenização ao segurado, ou a alguém por ele indicado, quer em dinheiro, ou através de uma reposição em espécie. Haverá, ipso fato, a incidência no caso de uma obrigação alternativa prevista em nosso estatuto material.[3]
Registrou um grande processualista, colaborador na idealização desta nova lei, o que segue:
“Para exigir a indenização, por isso, não basta para o segurado a ocorrência do dano. É preciso que o sinistro seja averiguado e analisado pelo segurador, de modo que a indenização somente ocorra depois que este esteja convicto de que realmente o dano atingiu o bem segurado e se deu na conformidade com os termos e condições da cobertura securitária. Entre a participação do sinistro e o pagamento da indenização terá de acontecer um procedimento destinado a definir o cabimento, ou não, da reparação ao segurado. A esse procedimento, que não é contencioso, nem se passa em juízo, dá-se o nome de "regulação do sinistro”.[4]
E, em seguida, arremata:
“Ocorrido o sinistro, surge o direito do segurado ou do beneficiário à indenização, mas, para exigir seu cumprimento, tem de ser superado o estágio da regulação, a ser praticado por provocação do segurado e mediante diligência do segurador. Eis por que, funcionalmente, o procedimento regulatório integra a conduta a prestar a cargo do segurador. A regulação será instrumento para o cumprimento e, simultaneamente, parte integrante do cumprimento”.[5]
Em relação ao tema em foco, à época, escrevi[6]:
“Lendo o Informativo Migalhas, de terça-feira, 08/10/2024, sob o título da Regulação de Sinistros no Anteprojeto de Revisão e Atualização do Código Civil, que trata da reforma do atual diploma legal e examinando artigos correlatos insertos no PLC 29/2017, também conhecido como Marco Legal dos Seguros, que estabelece novas regras para o mercado de seguros privados, vou procurar traçar, de modo resumido, uma análise comparativa entre o que está escrito por uma das integrantes daquela Comissão da reforma do CC de 2002 e do correspondente texto no PLC, aliás, já aprovado pelo Senado Federal que deverá voltar à Câmara dos Deputados em razão de emendas apresentadas pela Câmara Alta.
No referenciado PLC a redação começa detalhando que a seguradora será responsável pelas despesas de salvamento para evitar ou atenuar os efeitos de um sinistro iminente, posto que ela é a “fase de execução do contrato de seguro que se consubstancia na prestação de um serviço fundamental para identificar o crédito ao seguro”. Sic.
Neste sentido, no PLC é outorgado como um todo ao consumidor/segurado, mais transparência nos contratos, objetivando a redução de conflitos judiciais, a par de alterações de prazos prescricionais, que se sancionado, passará a contar a partir da data da negativa da seguradora. Haverá também a formalização de contratos por meios digitais, abrangendo todas as negociações sobre consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores”.
No texto que elaborei, a seu tempo, ainda disse:
“A evolução do setor, especialmente com o avanço das tecnologias e a digitalização dos serviços, tem proporcionado uma maior eficiência nos procedimentos de regulação, o que beneficia tanto as seguradoras quanto os segurados. Contudo, os desafios persistem, principalmente no que tange à complexidade de alguns sinistros e à necessidade de constante aprimoramento normativo e operacional.
Assim, a regulação de sinistro é mais do que um simples trâmite burocrático, sendo um pilar de confiança mútua que sustenta a relação entre seguradora e segurado, refletindo a solidez e a credibilidade do mercado de seguros.
Esses potenciais conflitos devem ser observados com cautela, uma vez que a harmonia entre normas gerais e específicas é essencial para a segurança jurídica e sua previsibilidade em nosso ordenamento. Cabe ao legislador, durante o processo de reforma, garantir que os ajustes feitos no Código Civil sejam compatíveis com a legislação específica já existente ou prestes a ser aprovada e levada à sanção presidencial, se for o caso, evitando, assim, lacunas ou sobreposições normativas que possam comprometer o equilíbrio das relações securitárias. Uma articulação coerente entre ambas as normativas são cruciais para assegurar a eficiência regulatória e a proteção adequada dos direitos dos segurados e das seguradoras”.[7]
Em retorno aos comentários da nova lei, diz seu artigo 76:
“Cabem, rectius, cabe, exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.
Parágrafo único. A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a prestação dos serviços em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.”
Neste sentido, a seguradora poderá contratar peritos, engenheiros, médicos ou reguladores especializados, com a ressalva de que ela dará a palavra final tanto ao interessado como em relação ao valor final a ser pago ao segurado.
De outro giro, disse o legislador:
“A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas simultaneamente, sempre que possível”.[8]
No parágrafo único deste dispositivo, ou seja, deste artigo em comento, está escrito:
“Apurando a existência do sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adiantamentos por conta do pagamento final”.
Enfim, com a apuração da existência do sinistro e de quantias parciais a ser pagas, as seguradoras devem ajustar suas provisões técnicas conforme novas informações sejam disponíveis. De tal modo, se garantirá a solvência e a capacidade de pagamento do valor a ser efetivamente indenizado ao segurado ou beneficiário, sem prejuízo de adiantamentos por conta do pagamento final. Resta saber o valor destes adiantamentos porque deverá haver, em um futuro próximo, quer uma previsão contratual específica, ou até mesmo regulamentar para estabelecer tais critérios nesta quantificação.
A obrigação tanto do regulador do sinistro quanto do liquidante estão insertas no artigo 78 da nova lei, quando diz:
“O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou ao beneficiário.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora”.
O caput do artigo sob comento fala que ambos, regulador e liquidante, devem prontamente informar à seguradora os valores destes pagamentos devidos ao segurado. É evidente que a palavra “prontamente” é uma locução adverbial que deverá ter um prazo razoável para o cumprimento de uma obrigação. Em apertada síntese, a seguradora deve analisar e indenizar o segurado dentro do prazo legal em um máximo de 30 dias, se houver uma maior complexidade para apuração destes pagamentos. Todavia, acredito que haverá de haver esse critério de razoabilidade dependendo de cada casuística apresentada, diante do cenário em que se desenhou o sinistro.
De outro prisma a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora é fruto de uma relação obrigacional prevista em nosso Código Civil no tocante a natureza jurídica dessa obrigação, vale dizer, “a solidariedade”[9] que figuradamente Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil disse tratar-se do lema dos “Três Mosquiteiros”, da obra de Alexandre Dumas, um por todos, todos por um.[10]
Estabelece o artigo subsequente desta nova lei:[11]
“O regulador e o liquidante de sinistro atuam por conta da seguradora.
Parágrafo único. É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora.”
Tanto o regulador quanto o liquidante de sinistro atuam no processo de regulação e pagamento de sinistros para a seguradora, mas desempenham papéis distintos.
O primeiro deles, o regulador de sinistro, é, via de regra, um profissional ou empresa especializada responsável por analisar, investigar e avaliar um sinistro para determinar se há cobertura, qual o valor da indenização e se há necessidade de ajustes. O regulador verifica documentos, perícias e até realiza vistorias no local do evento para garantir que o pagamento seja feito corretamente, consoante o contrato de seguro.
Já o segundo, o liquidante, é uma pessoa ou empresa encarregada de efetivar o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiário após a conclusão da regulação do sinistro. Em outras palavras, o liquidante processa o pagamento final, assegurando que todas as etapas burocráticas tenham sido cumpridas.
Ambos atuam em nome da seguradora e seguem normas regulatórias e contratuais. Em casos mais complexos, como em seguros de grandes riscos, a seguradora poderá contratar reguladores externos para maior especialização na análise.
Como eles atuam por conta da seguradora suas remunerações não devem estar “associadas direta ou indiretamente à economia proporcionada ao segurador, o que pode influenciar indevidamente o exercício de suas atividades. Também decorre do dever de probabilidade a exigência de que o regulador do sinistro atue para prevenir litígios entre as partes, buscando, sempre que possível, o consenso quanto ao modo de execução de sua atividade e a verificação da extensão dos danos”.[12]
O artigo 80 determina, verbis:
“Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:
I – exercer suas atividades com probidade e celeridade;
II- informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do art. 83 desta Lei.
III- empregar peritos especializados, sempre que necessário.”
O caput deste artigo e seus incisos ressaltam que esses auxiliares das seguradoras se conduzam com eficiência na regulação e liquidação de sinistros, destacando que eles são peças essenciais para garantir a confiança no setor segurador e também na proteção dos segurados. O comportamento transparente e assertivo traduzidos em laudos, produzidos no exercício de suas respectivas atividades, devem objetivar o cuidado para que não prejudiquem a imagem de correção e imparcialidade de seu profissionalismo no mercado segurador.
Enuncia o artigo 81 da nova lei:
“Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.”
Em primeiro plano, é destacado neste dispositivo legal que, na hipótese de dúvidas em relação aos critérios e fórmulas destinados à apuração da dívida da seguradora, deverão ser utilizados aqueles mais benéficos ao segurado ou seu beneficiário por ser a parte mais frágil neste contrato relacional, a exemplo do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Quanto a parte final do que escreveu o legislador no dispositivo em exegese, adoto aqui as mesmas razões expendidas em meu comentário ao inciso IV, do artigo 69 desta lei, quando disse que a lei deve proceder com prudência sob pena de haver da parte mais forte na relação obrigacional um enriquecimento sem causa.[13]
“O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.”[14]
Para ser mais escorreito deveria ter dito o legislador, data vênia:
“No relatório com sua narrativa, quanto à forma, deverá ter três partes como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. É uma dedução análoga decorrente do que escreveu o legislador ao redigir o CPC.[15]
Acredito que o artigo 83 adota às inteiras minhas ponderações quanto ao dito no artigo antecedente, quando determina:
“Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão”. Grifo meu.
Pois bem. Com a fundamentação da decisão se explicitam os argumentos lastreados em clausulados e normas legais pertinentes à espécie, garantindo a transparência e o equilíbrio determinante da conclusão exarada em um laudo técnico que balizou a decisão dos experts da área.
Coerente com o princípio da privacidade o parágrafo único deste artigo em comento, isto é, do artigo 83 da nova lei, a seguradora não estará obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvante em razão de decisão judicial ou arbitral.
Ao ensejo impende destacar entre inúmeras obras, uma delas, de autoria de Ada Pelegrine Grinover na qual a processualista italiana, naturalizada brasileira, analisa o direito à privacidade sob a perspectiva jurídica, destacando sua importância como um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. A autora aborda a evolução histórica desse direito, sua relação com a dignidade da pessoa humana e os desafios trazidos pelas novas tecnologias, especialmente no campo da proteção de dados. Especificamente na obra “A invasão da privacidade através da internet: a dignidade da pessoa humana como um direito fundamental,”[16] afirma ser “a esfera de que o indivíduo necessita vitalmente para poder livre e harmoniosamente desenvolver sua personalidade, ao abrigo de interferências arbitrárias”[17].
Evidente que se tutela a proteção jungida à confiança a qual responde a um critério geral em que se inspira o legislador, e não está somente previsto para superar o conflito entre a vontade e sua manifestação, em tradução livre do que disse o Prof. Alberto Tabucchi, Catedrático de Direito Civil da Universidade de Pavia, comuna italiana da Lombardia.[18]
Enfim. Trata-se de proteção assegurada em leis relativamente recentes, a exemplo da Lei Geral de Proteção de Dados.[19]
No artigo 84 da nova lei, se colhe a seguinte dicção:
“Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regulação e liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para comunicação da ocorrência e para prova da identificação e legitimidade do interessado, além de outros documentos ordinariamente em poder do interessado”.
Essa disposição segue o princípio de que a seguradora deve arcar com os custos do processo de regulação e liquidação, mas não com os custos básicos do segurado para cumprir suas obrigações contratuais. Essa abordagem é comum no mercado de seguros e visa equilibrar a relação entre segurado e seguradora, evitando que esta última seja sobrecarregada com despesas que são consideradas normais ou corriqueiras para o segurado.
Como essa regra está prevista neste dispositivo legal em análise, certamente estará prevista em contratos específicos, podendo sua aplicação variar conforme a regulamentação vigente e cláusulas contratuais tipificadas no respectivo contrato de seguro.
“A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa em reconhecimento de nenhuma obrigação de pagamento do valor do seguro por parte da seguradora”.[20]
Data vênia, o legislador foi redundante neste dispositivo acima transcrito. Se não houver reconhecimento de nenhuma obrigação, é inquestionável que o valor do seguro por parte da seguradora não será devido. Não cabe, a meu sentir, relatar obviedades por parte do elaborador da norma se a seguradora negar a cobertura do interesse segurado, munida dos documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentou sua decisão.[21]
Vou passar, de imediato, ao disposto no artigo 86 da nova lei em que constam o seu caput, acrescido de 6 (seis) parágrafos, verbis:[22]
“A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
- 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.
- 2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.
- 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
- 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
- 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
- 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Aqui, neste dispositivo legal, vou fazer uma rápida exegese, por inteiro, do caput e de seus seis parágrafos.
O legislador arbitrou um prazo máximo de trinta dias para que a seguradora se manifeste se vai pagar o valor correspondente à cobertura, penalizando-a com o instituto da decadência (perda do direito), contado da data da comunicação ou do aviso de sinistro, por hipótese, - apresentação de um BO em que o segurado promoveu perante uma autoridade competente -, a par de outras provas imprescindíveis ao deslinde de sua pretensão.
O primeiro dos parágrafos acentua a necessidade de que a prova seja a mais robusta possível para comprovação de seu direito ao recebimento do valor assegurado.
O segundo deles autoriza que a seguradora ou seu liquidante do sinistro possa solicitar documentos complementares, desde que sejam pertinentes e possíveis de produção à parte interessada.
Uma vez solicitados estes documentos, no-lo diz o seu parágrafo terceiro, dentro do prazo assegurado de trinta dias, aquele prazo ficará suspenso por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
O quarto parágrafo registra que o prazo de trinta dias poderá ser suspenso, por apenas uma vez nos seguros massificados desde que a importância segurada não exceda o correspondente a quinhentas vezes o salário mínimo vigente.
O penúltimo, isto é, o quinto, afirma, implicitamente, que a SUSEP ou, porventura, outro órgão fiscalizador poderá fixar prazo superior de trinta dias para modalidades de seguro em que a liquidação dos valores devidos impliquem em maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.
O último deles, vale dizer, o sexto, afirma que o valor a ser pago deverá ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Enfim, todos, o caput e os respectivos parágrafos deste dispositivo acima examinados são autoexplicativos, não carecendo de maiores interpretações. Basta lê-los atentamente.
Pois bem. No artigo seguinte,[23] se cuida do reconhecimento da cobertura conferindo-se um prazo máximo de 30 (trinta) para a seguradora pagar a indenização ou o capital estipulado.
Na indenização relaciona-se os seguros patrimoniais e, basicamente, os seguros de responsabilidade civil. No capital estipulado se aplica, precipuamente, aos seguros de pessoas de um modo geral, tipos como seguros de vida, acidentes pessoais e previdência complementar. Em suma, na indenização o pagamento depende do dano sofrido, enquanto no capital estipulado, o valor é fixo e pré-determinado.
Este artigo possui também, 6 (seis) parágrafos, a exemplo do artigo anterior.
O primeiro fala dos elementos necessários à quantificação dos valores devidos, que devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.
O §2º determina ser possível que a seguradora ou liquidante do sinistro possam solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-lo, tal qual menciona o mesmo parágrafo no artigo antecedente, vale dizer, no artigo 86, ou seja, desde que haja possibilidade da produção dessa prova. Se for impossível, quer por destruição, quer por outro fator externo impeditivo desta produção a solicitação ficará totalmente impraticável e até inviável sua realização.
Se estes documentos, acentua o §3º for possível, suspende-se por duas vezes, no máximo, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
Do mesmo modo neste artigo são repetidos os mesmos termos insertos nos §§4º, e 5º do dispositivo supra, isto é, do artigo 86. Assim, é como entendo.
Já em seu §6º é dito que “o valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia”. O princípio da in claris cessat interpretatio é aplicado às inteiras, ou seja, por esse princípio, quando a norma for redigida de forma clara e objetiva não será necessário interpretá-la.
Por fim, o artigo 88 preceitua que a mora da seguradora fará incidir multa de dois por cento sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos artigos, 86 e 87 desta Lei.
A norma final é fruto de uma assertiva legal, ou seja, a mora de qualquer tipo obrigacional é resultante de uma falta de pagamento injustificada.
A mora também foi contemplada nesta área, que com a vigência da nova lei será revogada em preceito inserto no artigo de nosso atual Código Civil,[24] que pune o segurado pelo não pagamento da indenização, embora mitigado pela vigente súmula do STJ,[25] cujo enunciado tem a seguinte redação:
“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Destarte, embora existente a mora do segurado quanto ao pagamento do prêmio, se não houver comprovação da comunicação de sua seguradora o pagamento do seguro contratado será devido àquele.
É o que penso e cabe registrar no tocante aos comentários dedicados nesta Seção.
Porto Alegre, 10/02/2025.
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Regulação de Sinistro. Ensaio Jurídico. São Paulo, 3ª edição. Max Limonad, 2001, páginas 35 e seguintes.
[2] Art. 75 da nova lei.
[3] Artigos 252 a 256 do Código Civil.
[4] Humberto Theodoro Júnior. A Regulação do Sinistro no Direito Atual e no projeto de lei, nº 3.555, de 2004.
[5]TZlRULNlK, Ernesto, Regulação do Sinistro,3' edição. São Paulo:Max limonad,2001, página 35).
AGOGLIA, Maria M. Responsabilidad por lncumplimiento Contractual. Buenos Aires: Hammurabi,
1993, obra citada, página. 44.
[6] Exame Comparativo da Regulação de Sinistros no PLC do IBDS e do Projeto de Reforma do CC, sítio do Segs. Voltaire Marenzi, 10/10/24.
[7] Matéria citada. Site do Portal Segs.
[8] Art 77 caput.
[9] Código Civil. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
[10] Curso de Direito Civil, Silvio Rodrigues, volume II, Obrigações. Forense, s/acesso à indicação de página nesta assentada.
[11] Art. 79.
[12] Bruno Miragem e Luiza Petersen. Direito dos Seguros. Forense, 2022, página 262.
[13] Vide artigo 884 do atual Código Civil.
[14] Art. 82 da nova lei.
[15] Artigo 489 do CPC.
[16] J.M Livraria Jurídica, Curitiba, 2008, página 58
[17] Conceituação do Direito à Privacidade em Face das Novas Tecnolog ias. Gabriel Rigoldi Vidal. https:www. Direito.usp.br.
[18] Instituiciones de Derecho Civil. Editorial Revista de Derecho Privado. Madrid, 1967, página 208.
[19] Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 com suas alterações.
[20] Art. 85 da nova lei.
[21] Vide art. 83 da nova lei supra referenciado.
[22] Art. 86 da nova lei.
[23] Art. 87 da nova lei.
[24] Artigo 763 do atual Código Civil
[25] Súmula 616, segunda Seção, julgado em 23/05/2018. DJe 28/05/2018.
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