Disposições Finais e Transitórias (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
No último comentário da Nova Lei de Seguro, Capítulo VI, da Seção III, relativo às DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS, começo pela análise doseuartigo 128, que determina:
“A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários”.
Deveras. Extraio excerto do que escrevi, desde a primeira edição de meu livro, que rotulo como “carro chefe”, verbis:
“O excelso Pimenta Bueno, em 1.857 já prelecionara, quanto aos regulamentos, por esta forma sábia: Do princípio também contestável, de que o Poder Executivo tem por atribuição executar e nã fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipóteses: 1) em criar direitos, ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição”.
Incontinenti, em escólios de Pontes de Miranda, acentuei:
“Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos não há regulamentos, há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do Poder Legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei.
Quanto menos se regulamenta melhor. Tem-se visto prurido de regulamentar ir àvesânia de se reproduzirem, nos regulamentos, artigos e mais artigos de lei, sobrepondo-lhes, aqui e ali, frases que os interpretem, restritiva e ampliativamente. Tudo isso é inútil e é perigoso”.[1]
Que ensinamentos atuais dos juristas acima referenciados!
Na redação docaput do artigo 129 está dito:
“Nos contratos de seguro sujeitos a esta lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem”.
A nova lei do Marco Legal do Seguro prevê que as partes envolvidas em um contrato de seguro podem optar por resolver eventuais litígios por meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Pois bem. A seguradora e o segurado podem pactuar, ou seja, acordar previamente que qualquer disputa será resolvida sem necessidade de processo judicial, desde que essa cláusula esteja expressamente assinada pelas partes.
Mesmo que a seguradora tenha sede no exterior ou que o contrato envolva elementos internacionais, a resolução do litígio deve ocorrer no Brasil.
Todas as normas aplicáveis ao contrato serão as do nosso país, independentemente da origem da seguradora ou do local onde ocorreu o evento segurado.
Se escolhido, o processo arbitral será regido pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), garantindo uma solução privada e mais ágil do que o Judiciário.
A intenção do legislador é obter maior rapidez na solução dos litígios, reduzindo custos para as partes, com decisões proferidas por especialistas no tema com menor burocracia do que o processo judicial tradicional.
Ou seja, essa possibilidade amplia a autonomia das partes e pode contribuir para uma resolução mais eficiente das disputas no setor de seguros.
Seu parágrafo único, dispõe:
“A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados”.
Essa diretriz significa que a Susep (Superintendência de Seguros Privados) estabelecerá regras para a publicação obrigatória de informações sobre os conflitos resolvidos por mediação ou arbitragem no setor de seguros, sem divulgar dados pessoais das partes envolvidas.
A ideia é garantir transparência e acesso fácil às decisões, permitindo que seguradoras, segurados, corretores e outros interessados acompanhem precedentes e entendam como esses métodos alternativos de solução de conflitos estão sendo aplicados.
Isso ajuda a fortalecer a segurança jurídica, evita decisões contraditórias e pode até influenciar a conduta do mercado, incentivando melhores práticas na resolução de disputas.
Dita o artigo 130 da nova lei:
“É absoluta a competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, sem prejuízo do previsto no art. 129 desta Lei”.
Quero no final destes comentários prestar minha homenagem ao grande processualista Athos Gusmão Carneiro, na condição de seu primeiro assessor no Superior Tribunal de Justiça, que inclusive colaborou na elaboração desta Lei, ao abordar em sua obra a distinção entre competência absoluta e relativa no direito processual civil brasileiro. Ele enfatiza que a competência absoluta é aquela fixada por normas de ordem pública, relacionadas à matéria, à função ou ao interesse público, sendo, portanto, inderrogável pela vontade das partes. Ou seja, não pode ser modificada por acordo entre as partes nem prorrogada por inércia ou convenção.
Ademais, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, pois envolve questões essenciais à organização do Judiciário.
A distinção entre competência absoluta e relativa tem reflexos diretos na validade dos atos processuais. Quando há incompetência absoluta, os atos processuais praticados podem ser declarados nulos.
O artigo 131 guarda a seguinte redação:
“O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.
Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e as arbitragens promovidas entre si, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil”.
A competência do foro para ações de seguro segue uma regra geral estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código de Processo Civil (CPC), garantindo proteção ao segurado como parte mais vulnerável da relação contratual.
Conforme o artigo 101, inciso I, do CDC, nas ações que envolvem consumidores contra fornecedores de serviços (o que inclui seguradoras), o foro competente é o do domicílio do consumidor. Isso significa que o segurado pode ajuizar a ação no local onde reside, facilitando seu acesso à Justiça.
Além disso, a Súmula 469 do STJ reforça essa posição:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
Isso tem sido interpretado de maneira ampla para abranger seguros em geral.
Porém, se o segurado, ao ajuizar a ação, optar por um foro diferente (por exemplo, o domicílio da seguradora ou de um de seus agentes), essa escolha será válida. Isso pode ocorrer em situações estratégicas, como quando o foro da seguradora pode agilizar a tramitação do processo.
Caso o contrato de seguro preveja um foro específico (como o domicílio da seguradora), essa cláusula não pode ser imposta ao segurado, pois configura cláusula abusiva conforme o CDC. No entanto, se o próprio segurado escolher esse foro ao ajuizar a ação, a Justiça reconhecerá essa opção.
A regra principal é que o segurado tem o direito de processar a seguradora em seu próprio domicílio. Porém, se ele decidir ajuizar a ação em outro local, como o domicílio da seguradora ou de um de seus agentes, essa escolha será aceita pela Justiça.
O artigo 132 tem a seguinte dicção:
“Os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais.
Parágrafo único. O título executivo extrajudicial será constituído por qualquer documento que se mostre hábil para a prova da existência do contrato e do qual constem os elementos essenciais para a verificação da certeza e da liquidez da dívida, acompanhado dos documentos necessários à prova de sua exigibilidade”.
O caput deste artigotem correspondência com um dispositivo de nosso Código de Processo Civil.[2]
É importante registrar, no dizer de Daniel Amorim Assumpção Neves, “que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título executivo extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nullatitulussine legis)[3].
Parágrafo único. O título executivo extrajudicial será constituído por qualquer documento que se mostre hábil para a prova da existência do contrato e do qual constem elementos essenciais para a verificação da certeza e da liquidez da dívida, acompanhado dos documentos necessários á prova de sua exigibilidade”.
Atualmente se admite tambéma assinatura digital de contrato eletrônico, segundo Márcio André Lopes Cavalcante, desde que “uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) ateste que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial. STJ, 3ª Turma. Resp 1.495.920-DF, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018.[4]”
Dispõe o artigo 133:
“Ficam revogados o inciso II do §1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº73, de 21 de novembro de 1966”. Grifo do próprio texto.
Significa dizer que se revogam a prescrição no contrato de seguro inserta em nosso atual Código Civil.
Salvo engano, o legislador teria de mencionar expressamente a revogação do inciso IX do §3º do atual Código Civil, pois no Capítulo antecedente, vale dizer, DA PRESCRIÇÃO, no inciso III, do artigo 126, previu a prescrição da pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados, tal como é tratado no sobredito inciso daquele diploma material, isto é, do CC.
Finaliza o artigo 134 da Nova Lei.
“Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial”.
Ou seja, o período da vacatio legis findará em 9 de dezembro de 2025, quando começará a viger esta NOVA LEI DO MARCO LEGAL DO SEGURO.
Porto Alegre, 21 de maio de 2025.
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro. Editora Síntese, 1ª edição, 1.992, página 75.
[2] Inciso VI, do artigo 784.
[3] Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm, página 1.356.
[4]VadeMecum de Jurisprudência. Dizer o Direito, 13ª edição. Editora JusPodivm, página 861.
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