A Polêmica da Embriaguez ao Volante (Destaque)
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Em sede de AgInt nos EDcl no Recurso Especial sob número 2012398, relatorministro Moura Ribeiro,a Terceira Turma do Superior Tribunalde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negou provimento ao recurso aforado por uma segurada contra sua seguradora nos termos da seguinte ementa:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA/TERCEIRO. CAUSADETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
- No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da agravante contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou improcedente a ação de cobrança securitária.
- Agravo interno não provido.
Segundo o voto do relator a segurada, em sede de recurso especial, alegou violação ao art. 768 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que o empréstimo a terceiro e a embriaguez do segurado não importaria em agravamento intencional do risco contratado, a justificar a exclusão da cobertura securitária.
Asseverou que no entendimento do Tribunal “a quo”a parte que interessa, teria afirmado que o acidente de trânsito ocorrido em23/08/2019, com envolvimento do veículo da Autora/Apelante, que nadata era dirigido pelo seu filho, estaria coberto pela apólice contratada perante a seguradora.
O condutor nos autos do processo, prossegue o relator,“teria confessado ter ingerido álcool, tendo sido autuado emflagrante por crime de trânsito por conduzir veículo automotor soba influência de álcool.
Não havendo outras provas nos autos, para o Tribunal de origem, restou indene de dúvidas aresponsabilidade do filho da Autora/Apelante pela ocorrência doacidente.
Como segundo argumento a Autora/Apelante também trouxe à colação julgados doSuperior Tribunal de Justiça para corroborar seu entendimento, deque o simples empréstimo do veículo não configura oagravamento intencional do risco do sinistro, sobretudo porquequando teria emprestado o veículo ao seu filho, ele, não havia ingerido álcool.
Essa cláusula de excludente de cobertura de sinistro estaria baseada noque dispõe o art. 768 do Código Civil:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia seagravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Aduz, ademais, o relator em seu voto, de que a ingestão de álcool é uma das principais hipótesesde agravamento intencional do risco, sendo de conhecimentopúblico e irrestrito os efeitos do álcool no organismo, como aredução dos reflexos e diminuição de prudência no trânsito.
Ademais, ressaltou o relator nos autos do processo em análise, de que a segurada alertou para “o fato do condutor do veículo não ser o segurado, mas sim umterceiro, pois teria havido o empréstimo do veículo, o que não afastaria aocorrência da excludente de cobertura, pois o segurado continuariatendo responsabilidade sobre o veículo”.
Consoante o voto condutor no STJ,“o simples fato de o segurado ter emprestado o veículo,que possuía seguro com cláusula de exclusão de cobertura para casode condutor embriagado, por óbvio, torna o primeiro responsável peloato delituoso, independentemente da não- culpabilidade e, portanto,indevida a cobertura securitária.
Ademais, seria certo afirmar que se a Autora/Apelante, ora recorrente, não tivesse emprestadoseu veículo para o filho o acidente com o automóvel segurado nãoteria ocorrido, portanto, sua ação contribuiu para o surgimento doevento danoso”.
Também asseverou que havendo prova da embriaguez do condutor do veículo e que estafoi causa preponderante para ocorrência do sinistro, não há falarem cobertura securitária.
A matéria aqui tratada, prossegue o voto do relator,“foi objeto de exame pela Egrégia Terceira Turma,ministro RicardoVillas BôasCueva, firmando orientação de que: 1) o agravamento do risco não sedá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo,mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Oagravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto aculpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o deverde escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa ineligendo); 2) oseguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivosque, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. Afunção social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurançaviária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas quecriaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; 3) à luz do princípioda boa-fé, pode-se concluir que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir adireção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer usode álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partescontratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos docontrato, como os de fidelidade e de cooperação; e 4) constatado que o condutor doveículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveuem acidente de trânsito – ônus probatório que compete à seguradora –, há presunçãorelativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena doart. 768 do CC/02”.
A propósito, continua o relator, calha ao caso vertente a ementa de outro julgamento, em sede de recurso infraconstitucional:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DEAUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIROCONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOSDO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OUINDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO ECULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉOBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
- Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitáriadecorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador dosinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) queestava em estado de embriaguez.
- Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direitoà garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ouculpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda daindenização securitária.
- A configuração do risco agravado não se dá somente quando opróprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, masabrange também os condutores principais (familiares, empregadose prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CCenvolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem odever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequadadaquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
- A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representaagravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula docontrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, aexclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz dealterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalidopor sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produçãode acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.
- O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para aassunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso dedireito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social dessetipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária,colocando-o em posição de harmonia com as leis penais eadministrativas que criaram ilícitos justamente para proteger aincolumidade pública no trânsito.
- O segurado deve se portar como se não houvesse seguro emrelação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deveabster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, orisco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob penade haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros quequeiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contratode seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.
- Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quandoingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o aalguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa ineligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partescontratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveresanexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
- Constatado que o condutor do veículo estava sob influência doálcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente detrânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, hápresunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, aensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, aindenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar queo infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez(como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel,imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
- Recurso especial não provido”.
(Resp nº 1.485.717/SP, Rel. Ministro RicardoVillasBôasCueva,Terceira Turma, DJe 14/12/2016).
Nesta toada, adita o relator do processo em pauta:
“Vejam-se, ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.2.054.186/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de31/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp 1.302.619/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no REsp 1.747.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019; AgInt nos EDclno REsp 1.602.690/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgadoem 27/11/2018, DJe 4/12/2018; e, AgInt no AREsp 1.326.226/RS, Rel. Ministro MARCOBUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018”.
Finaliza o relator em seu voto, afirmando:
“No caso, em que pese o reforço argumentativo, afigura-se correto oentendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do prepostoda segurada contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou improcedente aação de cobrança securitária.
Acrescente-se ainda que, ao contrário do que afirma a segurada quer fazercrer, existe Boletim de Ocorrência (...) produzido logo após o acidente, quecertificou a embriaguez do condutor do veículo da Autora/Apelante, através deteste de etilômetro que teve como resultado 0,42 Mg/L, bem como o própriocondutor confessou ter ingerido álcool, tendo sido autuado em flagrante porcrime de trânsito.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz deevidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, opresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, negou também provimento ao agravo interno”.
Por amor ao debate e frente ao que está escrito na nova lei do Marco Legal do Seguro é verdade que não existe qualquer dispositivo que esteja escrito, especificamente, sobre a embriaguez do segurado, quer ao volante, quer no caso de seguro de vida.
Nosso vigente Código Civil também não traz uma única seção relativa ao seguro, que aborde um princípio de tal importância neste contrato relacional. Em artigos esparsos, vale dizer, nos artigos 759, 761,762, 768, 769 se faz alusão ao risco, ou seja, de um modo pouco sistemático, em total dissintoniacom o que se passa corriqueiramente em julgados prolatados por nossos Tribunais, que julgam a questão da embriaguez ao volante tanto no seguro de danos como nas hipóteses relativas ao seguro de vida.
Nos casos de seguros, lato senso, aSúmula 620 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que seguradoras excluam a cobertura de seguros de vida ou de danos por atos do segurado praticados sob efeito de álcool ou de substâncias tóxicas.
Diz seu enunciado:
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida”[1].
Em verdade, nosso atual Código Civil, que será revogado integralmente na parte que se refere ao contrato de seguro, quando passar a viger a nova lei de seguros[2] disciplina esta matéria dentro de suas DisposiçõesGerais, tratando atualmente, de modo lacônico, o agravamento do risco .
O Código Civil ainda vigente no Capítulo XV, quando trata dos contratos em espécie, preceitua em seu artigo 768, que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
A nova norma, de modo mais claro e objetivo, visando proteger o equilíbrio contratual evita comportamentos abusivos por parte do segurado, dispondo na Seção XII – Do Sinistro[3] - em seus três incisos, respectivamente, providências a serem seguidas pelo segurado, estabelecendo obrigações para impedir prejuízos à seguradora.
Todavia, não existe no novo Marco Legal do Seguro nenhum dispositivo que contemple a embriaguez como fator agravante e impeditivo para que o segurado não tenha direito à indenização securitária.
Qual seria o motivo que o legislador não previu esta casuística?
Poderia enumerá-los alguns, porém, vou me ater a somente a três deles porque guardam identidade com o caso concreto.
O primeiro se refere a um voto proferido pelo ministro Ari Pargendler, no qual ficou consignado:
“O risco que resulta do empréstimo do veículo só estaria abrangido pelo contrato de seguro, se fosse expressamente incluído na apólice.
É que então, o risco é específico de um outro ramo de seguro, o de fidelidade, que pela própria natureza tem parâmetros diversos.
Com certeza o seguro para essa finalidade seria bem mais caro.
Uma interpretação que autorizasse o entendimento de que todo seguro de automóvel embute o seguro de fidelidade levaria, evidentemente, as seguradoras a aumentarem o respectivo prêmio nos seguros futuros, em prejuízo dos consumidores que não emprestam seus automóveis, ou só os emprestam a pessoas confiáveis.
Ou alguém pensa que os custos de tais sinistros não seriam repassados aos consumidores?
Voto, por isso no sentido de conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogados, estes à base de dez por cento do valor da causa, corrigidos monetariamente.”[4]
O segundo argumento é de que na União Europeia, por exemplo, existem seguradoras que estipulam cláusulas específicas de exclusão por embriaguez, desde que sejam encontrados índices de graduação alcoólica estabelecidas em determinadas apólices de seguros, previamente acordadas entre segurados e seguradoras.
Por último e talvez o mais relevante seja a hipótese de que na súmula 620 do STJ, acima transcrita, seja, quem sabe, alterada ou até suprimida, pois seu conteúdo trata de embriaguez dosegurado a qual não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Sua aplicação é somente para o seguro de vida ou seu conteúdo poderá sofrer uma interpretação mais abrangente para se coadunar com o espírito insuflado pelo legislador na nova lei de seguros que não previu tal situação?
São algumas breves reflexões que lanço no finaldeste ensaio para uma maior meditação sobre o tema em pauta.
Porto Alegre, 06/04/2025
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Referências: CC/2002, art. 768.CDC, art. 54, §§ 3º e 4º.Precedentes: EREsp 973.725-SP Segunda Seção 25.04.2018 – DJe 02.05.2018) – acórdão publicado na íntegra REsp 1.665.701-RS (3ª T, 09.05.2017 – DJe 31.05.2017) AgInt no AREsp 1.081.746-SC (4ª T, 17.08.2017 – DJe 08.09.2017) AgInt no AREsp 1.110.339-SP (4ª T, 05.10.2017 – DJe 09.10.2017)
Segunda Seção, em 12.12.2018. DJe 17.12.2018.
[2] Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, em vacatio legis de 1 (um) ano).
[3] Artigo 66 e seguintes da Nova Lei de Seguros.
[4]In, Voltaire Marensi. O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª edição. LumenJuris/ Editora, páginas 332 e 333.
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