Da Prescrição (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
Como adiantei em meu último comentário vou tratar agora do CapítuloV, referenciado como DAPRESCRIÇÃO no NOVO MARCO LEGAL DO SEGURO.
“Do latim praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), em sentido geral, em harmonia com a sua etimologia, quer o vocábulo exprimir a regra, o princípio, a norma ou o preceito, que se escrevem antes, para que, por eles, se conduzam ou se façam as coisas”[1].
Neste norte, ensina o imorredouro Pontes de Miranda:
“A prescrição apenas encobre a eficácia da pretensão, ou apenas da ação. Não a elimina. Conforme teremos de ver, não há prescrição do direito ou da dívida, o que há é prescrição da pretensão ou só da ação. Para sermos mais exatos, devemos dizer “prescrição da pretensão”, porque o que fica encoberto é a pretensão, desde o momento em que o devedor alega a prescrição, isto é, exerce o seu direito de exceção por prescrição”[2].
Inserto neste contexto, determina seu artigo 126. Prescrevem[3]:
I – em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
- A pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;
- A pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;
- As pretensões das cosseguradoras entre si;
- As pretensões entre seguradoras, resseguradorase retrocessionárias;
II – em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III – em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias”.
A redação da letra “a”, do inciso I deste artigo, guarda uma certa identidade com o inciso II, § 1º do atual Código Civil[4], que será revogado.
Afirmei guardar uma certa identidade, pois a atual lei é mais minudente em dizer nesta letra que a pretensão da seguradora, dentro deste prazo, é feita para a cobrança do prêmio (contraprestação do segurado para ter cobertura), ou qualquer outra contra ele e o estipulante (aquele que contrata em nome dele). Vide o que está previsto no Decreto-Lei nº73/66[5].
No atual diploma material, como doutrinou Humberto Theodoro Júnior, aliás, como ressaltei algures, grande colaborador na elaboração desta Lei, “a prescrição ânua aplica-se a ambas as partes do contrato de seguro, ou seja, ao segurador e ao segurado: àquele, no tocante ao preço do seguro (prêmio) e outros direitos derivados do contrato ou de seu descumprimento; a este, quanto à indenização do sinistro e outros encargos de responsabilidade do segurador, como os do art. 771, parágrafo único, e do art.773[6].”
A letra “b” deste artigo confere aos corretores de seguros, agentes ou representantes de seguro e estipulante para a cobrança de suas remunerações também a pretensão (direito de ação em pé de guerra), como também se dizia outrora, posto que eles são profissionais que intermediam contratos de seguro entre segurados e seguradoras.
Eles são remunerados por meio de comissões ou outras formas de pagamento previstas no contrato.
A letra “c” destaca as pretensões das cosseguradoras entre si, lembrando desta figura em sede securitária, meus comentários aoitem X, do artigo 55 desta lei.
Por fim, na letra “d” do artigo em comento, cuida das pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias.
Também já comentei a figura DO RESSEGURO.[7]
Enfim, são empresas que assumem parte dos riscos de uma seguradora, ajudando a diluir a exposição a grandes sinistros. As seguradoras contratam resseguro para reduzir seu risco financeiro em caso de eventos de grande impacto, como catástrofes naturais ou sinistros de alto valor.
Já as retrocessionárias são empresas que assumem parte dos riscos de uma resseguradora. Esse processo, chamado de retrocessão, funciona como um "seguro do resseguro", permitindo que a resseguradora distribua ainda mais os riscos e proteja sua capacidade financeira.
Um exemplo elucida melhor a proposição acima. Uma seguradora vende um seguro para um grande edifício comercial. Para não assumir todo o risco sozinha, ela contrata uma resseguradora.
A resseguradora, por sua vez, pode dividir parte desse risco com uma retrocessionária, garantindo que uma eventual indenização não comprometa sua estabilidade financeira.Isso cria uma cadeia de proteção, garantindo maior segurança para o mercado segurador.
No que concerne ao inciso II deste artigo o mesmo prazo anuo é aplicado a pretensão do segurado, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor.
Vejam que o “leque” albergado por este dispositivo legal é de um espectro bem maior e com um prazo mais exíguo do que prevê a lei material para que o segurado obtenha sua indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, estas previstas em três anos,[8] além de restituição de prêmio em seu favor.
O inciso III deste artigo, aduz a pretensão em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. O Código Civil atual estabelece o mesmo prazo prescricional, agasalhando somente para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.[9]
Reparem, outrossim, que a nova lei nesta hipótese é bem mais abrangente em seu conteúdo do que consta no atual diploma substantivo.
Por fim, diz o caput, do artigo 127 da nova lei:
“Além das causas previstas na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2202 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa um única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento. Sic, grifo.
Cuida-se também de outro dispositivo novidadeiro da lei.
A suspensão deverá ser suspensa uma única vez no momento em que a seguradora recebe o pedido de reconsideração de sua recusa.
Vale ressaltar, à guisa de registro, duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema, que, a seu tempo, deverão ser revisitadas, a saber:
“Súmula 101:
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SÚMULA 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379).
Súmula 278:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416).”
O parágrafo único do artigo 127, da nova lei, enuncia:
“Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final”.
Evidente que o legislador tinha de determinar um fim aos prazos de suspensão de pretensão de qualquer das partes envolvidas, cessando no momento em que o interessado receber a resposta da decisão final de parte de sua seguradora.
Por fim, o último comentário tratará das DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS.
Porto Alegre, 20/03/2025
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, Volume III. Forense, 1.975, página 1.209.
[2] Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Volume 1. Editor Borsoi, 1.970, página 32.
[3] Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
[4] Artigo 206 do atual Código Civil.
[5] Artigo 21 e seus quatro parágrafos. O último incluído pela Lei nº 5.627, de 1.970.
[6] Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição. Volume III, tomo II. Editora Forense, 2003, páginas 315/316.
[7] Artigos 60 a 65 da Lei nº15.040, de 9/12/24.
[8] §3º, inciso II, do artigo 206 do atual Código Civil.
[9] §3º, inciso IX, deste artigo 206 do CC.
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