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Momentos Pungentes em que o Réu não deve ser Citado e sua Repercussão no Novo Marco Legal do Seguro (Destaque)

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VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR

Vou procurar dissertar sobre fatos mediáticos sem, no entanto, envolver qualquer cunho de conotação política partidária.

Vou denominá-los de momentos pungentes em que passa quer a parte que deve ser intimada/citada, quer uma pessoa integrante de uma família enlutada.

O Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015) parte do princípio de que a citação é indispensável à validade do processo.[1]

Todavia existe neste diploma processual situações que são mitigadas temporariamente para que ocorra essa angularidade a fim de que seja estabelecido o devido processo legal.[2]

Como escreveu um processualista moderno “não há razão para se afastar desses casos a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, só devendo ser reconhecida a nulidade da citação se o demandado demonstrar efetivo prejuízo”.[3]

Não há prejuízo quando a parte terá um prazo exíguo para contatar seu advogado?

Claro que sim.

O próprio diploma legal acima mencionado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça identificam circunstâncias em que a tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) impõe o adiamento ou mesmo a substituição do método de citação. Os exemplos a seguir são os que a doutrina costuma chamar de “momentos pungentes” — situações de forte carga emocional ou vulnerabilidade que podem tornar a citação um ato abusivo ou inútil.

Velório ou sepultamento de parente próximo do réu. Princípio da dignidade (CF/88, art. 1º, III) + art. 245, §1º, CPC (nulidade de citação que causa “grave dano”). O Oficial de Justiça deve aguardar momento oportuno; se já realizada, a citação pode ser anulada se demonstrado prejuízo.

Internação hospitalar em UTI ou estado terminal Art. 6º, caput, CDC (vulnerabilidade); art. 139, II, CPC (adequação dos atos). Prevalece a saúde do réu; juiz pode nomear curador provisório (art. 72, II, CPC) ou suspender prazo.

Sala de parto ou puerpério imediato. Convenção 183 da OIT + proteção à maternidade (CF/88, art. 7º, XVIII). Citação aguarda alta médica ou é feita por hora certa em domicílio após período de resguardo.

Conflito armado, manobras militares ou missão de paz. Art. 244, IV, CPC (militar em serviço); Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Juntada do mandado suspende prazo até 10 dias após o término da operação.

Domingo, feriado nacional ou religioso e nos “dias de guarda” de culto. Art. 212, caput, do CPC . Ato praticado nesses dias é válido somente se o juiz declarar urgência (art. 212, §2º).

Horário noturno (após 20 h), salvo autorização judicial expressa e fundamentada Art. 212, §3º, CPC. Nulidade relativa se não demonstrada urgência.

Réu em regime fechado ou cela disciplinar (ameaça de represália).Regras de Mandela, art. 239 § único CPC. Juiz pode determinar citação por intermédio da direção do presídio ou por videoconferência (§1º‑B do art. 236).

Processos que envolvem adoção ou destituição do poder familiar (identidade preservada). ECA, arts. 166 §2º e 166-A. Acitação ocorre sob sigilo, muitas vezes por hora certa ou carta precatória fechada.

Faço também aqui, uma breve reflexão sobre o novo Marco Legal do Seguro com suas repercussões neste cenário.

A Lei 14.998/2024 (“Marco Legal dos Seguros”) entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025, após vinte anos de debates legislativos. Entre várias inovações, duas afetam diretamente a discussão sobre citação do réu:

Consolidação da responsabilidade civil do segurado e da seguradora (arts. 52 a 61 da nova lei).

A seguradora passa a integrar o polo passivo de forma facultativa quando a ação é proposta contra o segurado (art. 57). Isso significa que, em sinistros de Responsabilidade Civil, o autor pode citar apenas a seguradora, apenas o segurado ou ambos.

Quando só a seguradora é demandada, o segurado adquire a qualidade de litisdenunciado obrigatório. Em casos de grave enfermidade ou luto do segurado, a escolha do autor por citar somente a seguradora evita constrangimentos e custos com nulidades.

Já com relação a regras de cessão e portabilidade de carteiras se obedecerá o que está previsto no artigo 77 desta Nova Lei.

Deveras. Se a carteira foi transferida e a seguradora cedente foi exonerada de responsabilidade pela SUSEP, citá‑la seria ato inútil (falta de legitimidade passiva). O Marco Legal exige que a nova dona da carteira seja identificada nos clausulados enviados aos segurados e nos registros da autarquia. 

Destarte, o autor que deseje evitar nulidades poderá optar por demandar diretamente a seguradora (art. 57 da lei), quando tiver notícia de que o segurado se encontra em algum “momento pungente”.

De outro giro, o juiz pode, à luz dos arts. 139 II e 373 CPC, determinar ofício que a citação seja dirigida apenas à seguradora, preservando a pessoa vulnerável.

No outro polo, a seguradora terá direito de regresso contra o segurado (art. 60), mas isso pode ser exercido posteriormente, respeitando o período sensível.

Acredito que estas breves reflexões favorecem a efetividade do processo, protegendo a dignidade do réu e se harmoniza com a moderna regulação do seguro, que desloca parte da carga processual para empresas com maior capacidade técnica e financeira.

É o que penso.

Porto Alegre, 24 de abril de 2025

VOLTAIRE MARENZI - ADVOGADO E PROFESSOR


[1] Art. 239 do CPC.

[2] Art. 244 do CPC.

[3] Daniel Amorim Assumpção Neves. Código de processo Civil comentado artigo por artigo. 9ª Edição, página 448.


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