Entenda por que a seguradora não é obrigada a renovar sua apólice de seguro (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJRJ
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Um consumidor de Madureira, RJ, entrou com uma ação judicial de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra uma associação de classe e uma seguradora. Ele alegou que celebrou um contrato de Seguro de Vida e Assistência Funeral, cuja apólice estava sendo renovada automaticamente há quase 20 anos. No entanto, os réus rescindiram unilateralmente o contrato e interromperam a cobertura dos serviços, conforme notificação recebida.
O consumidor argumentou que, após tanto tempo, não era justo a seguradora cancelar o contrato, o que configuraria enriquecimento ilícito e violação dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
Ele solicitou o restabelecimento do Seguro de Vida e Assistência Funerária conforme o contrato anterior, além de uma compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juiz da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira julgou improcedente o pedido, afirmando que, durante toda a vigência do contrato, as rés garantiram a cobertura dos riscos e, em contrapartida, receberam o pagamento do prêmio. O juiz considerou que exigir da seguradora a renovação perpétua do contrato, enquanto o consumidor poderia optar pela não renovação, seria uma proteção exagerada, ferindo o equilíbrio do negócio jurídico.
Ele salientou que, se tivesse ocorrido um sinistro coberto durante a vigência do contrato, o autor ou seus beneficiários teriam direito ao processo de regulação para apuração de eventual pagamento. Por isso, o pedido do consumidor foi considerado improcedente, e ele foi condenado a arcar com os custos da ação, fixando os honorários em 10% do valor da causa.
Inconformado, o consumidor interpôs um Recurso de Apelação contra a decisão do juiz de primeira instância.
A Desembargadora relatora do recurso, em seu voto, afirmou que não assiste razão ao consumidor apelante, destacando que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as partes em contratos de seguro não são obrigadas a renová-los. A rescisão unilateral imotivada pode ser realizada por qualquer uma das partes, seja a operadora ou o estipulante.
Além disso, a Segunda Seção do STJ esclareceu que a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo, exercida pela seguradora (com igual direito ao consumidor), não configura conduta abusiva, desde que haja notificação prévia ao segurado sobre a intenção de rescisão, especialmente em casos de desequilíbrio atuarial.
A cláusula que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer contratante não é considerada abusiva, desde que a outra parte seja notificada previamente.
Os Desembargadores da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro, por unanimidade, NEGARAM provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido do consumidor para renovação do contrato de seguro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: TJRJ - Vara Cível da Regional de Madureira
Apelação Cível nº 0031988-06.2020.8.19.0205 6ª
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