Seguro D&O (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
No segundo semestre deste ano, especificamente em 24 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial,[1] que cuidou do seguro conhecido sob a sigla de D&O.
O Directors and Officers é uma modalidade de seguro de responsabilidade civil destinada a proteger os administradores, diretores e executivos de empresas contra reclamações decorrentes de atos de gestão no exercício de suas funções. Ele cobre despesas relacionadas a defesa jurídica, indenizações e outros custos associados a alegações de má gestão, negligência ou violação de deveres fiduciários.
O seguro D&O se encontra, em um sentido lato, subsumido em um único artigo do atual Código Civil que trata do seguro de responsabilidade civil,[2] bem como no entendimento das obrigações e deveres dos administradores, conforme estabelece os preceitos insertos na nossa Lei das Sociedades por Ações.[3] Essa lei define as responsabilidades dos administradores no cumprimento de suas funções e estabelece parâmetros para sua responsabilização civil.
Em relação a mesma matéria o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, de um outro recurso oriundo daquele Estado, decidiu e reforçou o entendimento de que atos dolosos não são passíveis de cobertura, mesmo em apólices de seguro D&O[4].
Ademais, esta modalidade securitária além de ser um instrumento jurídico e econômico ganha relevância na medida em que o papel dos administradores é submetido a maior escrutínio social, legal e regulatório.
O seguro D&O, na visão doutrinária, encontra respaldo nos princípios de proteção patrimonial e na função social do seguro. Ele visa salvaguardar o administrador de prejuízos financeiros decorrentes de sua atuação, protegendo também a empresa ao garantir a continuidade da atividade empresarial.
A boa-fé objetiva impõe que ambas as partes – segurado e seguradora - atuem de forma transparente e diligente.
Possuindo uma dupla função, também pode ser estendido às empresas, posto que este tipo contratual assume o custo inicial da defesa do administrador.
De sua vez, a responsabilidade dos administradores está prevista no art. 158 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), que estipula a responsabilidade pessoal por atos dolosos, culpa grave ou que violem a lei ou os estatutos sociais. Outras bases legais incluem como dito alhures, o Código Civil que prevê a responsabilidade subjetiva[5] por danos causados a terceiros, desde que não fraudulentos.
Uma preocupação doutrinária comum é o risco moral associado ao seguro D&O. A teoria econômica do direito aponta que, ao proteger administradores de riscos financeiros, o seguro pode incentivar comportamentos negligentes. Destarte, para mitigar esse risco, as seguradoras impõem cláusulas restritivas, tais como:
- Exclusão de atos dolosos.
(ii) Necessidade de aprovação prévia para acordos judiciais.
Ele opera e é considerado um instrumento de incentivo ao bom governo corporativo, permitindo que administradores tomem decisões estratégicas sem medo de represálias financeiras indevidas, desde que atuem dentro dos limites legais e éticos.
Nos Estados Unidos, onde o seguro D&O se originou, a proteção aos administradores é vista como essencial em um ambiente altamente litigioso. A cobertura é amplamente difundida em empresas de capital aberto.
Na Europa, o seguro D&O é moldado pelo princípio da proporcionalidade e pela necessidade de alinhamento com regulamentos de governança corporativa, como o Código Alemão de Governança Corporativa.
A doutrina brasileira reconhece o crescimento exponencial do seguro D&O, especialmente após a promulgação da Lei Anticorrupção, que ampliou os riscos para gestores.
Há, outrossim, discussões sobre a moralidade de cobrir penalidades regulatórias, especialmente quando vinculadas a atos que impactam negativamente a sociedade.
A falta de uniformidade em algumas cláusulas contratuais gera insegurança para segurados e seguradoras, sendo tema de recorrente debate.
Neste pensar, o Seguro D&O é um pilar da governança corporativa moderna e da proteção patrimonial de administradores. Contudo, sua efetividade depende do equilíbrio entre proteger gestores contra riscos legítimos e evitar incentivos para má gestão. A doutrina brasileira evolui constantemente, influenciada por marcos regulatórios, jurisprudência e contextos econômicos, consolidando o seguro D&O como uma ferramenta essencial para a segurança jurídica no ambiente empresarial.
Ainda do ponto de vista doutrinário, há consenso de que a responsabilidade dos administradores é, em sua essência, um mecanismo de governança corporativa, sendo essencial para equilibrar o poder de gestão com o dever de accountability, como acentua a doutrina estrangeira.
Essa modalidade securitária desempenha papel essencial na proteção dos administradores e na atração de talentos para a governança corporativa. Contudo, o equilíbrio entre as cláusulas admitidas e excludentes deve respeitar os princípios contratuais da boa-fé objetiva e transparência. A jurisprudência brasileira tem evoluído, por outro lado, em verdade para garantir a proteção dos segurados, especialmente em casos onde há ambiguidade ou abuso nas exclusões contratuais. Nesta toada, se assegura uma modalidade contratual securitária voltada à proteção de administradores contra eventuais responsabilidades decorrentes de atos praticados no exercício de suas funções. Possuindo cláusulas específicas de cobertura e exclusões esse seguro é regulamentado por normativas como a Circular 553 da SUSEP.
Omissão de informações relevantes durante a contratação (como investigações pendentes contra o segurado) podem levar à perda de cobertura.
De outro giro, sobressai a responsabilidade solidária e dever de boa-fé que os nossos tribunais têm reafirmado na contratação deste seguro. Falhas na comunicação de riscos conhecidos podem anular a cobertura.
Impende sublinhar que o STJ consolidou entendimento de que custos de defesa podem integrar a cobertura básica, promovendo maior proteção ao segurado nos litígios judiciais.
Todavia, no caso objeto do julgamento destacado neste ensaio, vale dizer, no recurso especial sob número 2149053, já identificado em nota de rodapé, em que figurou como relatora a Ministra Fátima Nancy o entendimento unanime dos ministros integrantes da Terceira Turma, se direcionou no sentido da nulidade de cobertura deste seguro, aliás, constatado pelas instâncias inferiores, pois a má fé se consolidou em ato doloso comprovado por corrupção praticada por seus gestores.
Em verdade, a Lei Anticorrupção expande o alcance da responsabilidade para atos ilícitos relacionados à corrupção empresarial.
Outra preocupação doutrinária comum diz respeito ao risco moral associado ao seguro D&O. A teoria econômica do direito aponta que, ao proteger administradores de riscos financeiros, o seguro pode incentivar comportamentos negligentes.
Portanto, este contrato relacional é considerado um instrumento de incentivo ao bom governo corporativo. Ele permite que administradores tomem decisões estratégicas sem medo de represálias financeiras indevidas, desde que atuem dentro dos limites legais e éticos.
Nos Estados Unidos, onde o seguro D&O se originou, a proteção aos administradores é vista como essencial em um ambiente altamente litigioso. A cobertura é amplamente difundida em empresas de capital aberto.
Já na Europa, o seguro D&O é moldado pelo princípio da proporcionalidade e pela necessidade de alinhamento com regulamentos de governança corporativa, como dita o Código Alemão de Governança Corporativa.
A doutrina brasileira reconhece o crescimento exponencial deste seguro, especialmente após a promulgação da Lei Anticorrupção, que ampliou os riscos para gestores.
A falta de uniformidade em algumas cláusulas contratuais gera insegurança para segurados e seguradoras, sendo tema de recorrente debate.
Finalizando. O Seguro D&O é um pilar da governança corporativa moderna e da proteção patrimonial de administradores. Contudo, sua efetividade depende do equilíbrio entre proteger gestores contra riscos legítimos e evitar incentivos para má gestão. A doutrina brasileira evolui constantemente, influenciada por marcos regulatórios, jurisprudência e contextos econômicos, consolidando o seguro D&O como uma ferramenta essencial para a segurança jurídica no ambiente empresarial.
É o que penso.
Porto Alegre, 02/12/2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Resp número 2.149.053/SP.
[2] Artigo 787 do atual Código Civil
[3] Lei 6.406/76 e suas alterações.
[4] Resp sob nº 1.540.999/SP.
[5] Artigos 927/932.
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