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A contextualização do Open Insurance no Brasil

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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

Percorrendo a mídia neste final de tarde, deparei-me com uma matéria que julgo moderna e interessante para conhecimento e divulgação aos nossos estimados leitores e dignas leitoras. Trata-se de abordar o conceito no Brasil, do Open Insurance. Em tradução livre seria a abertura do seguro, particularmente em sede de funcionamento no mercado brasileiro.

Pois bem. Open Insurance é uma extensão da iniciativa do Open Banking, objetivando trazer ao setor de seguros mais transparência, competição e inovação. Regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP -[1], embora no passado do ano de 2021, será permitido o compartilhamento de dados entre diferentes participantes do mercado de seguros, fruto do consentimento dos clientes, para melhorar e incentivar cada vez mais a oferta de produtos e serviços.

Em verdade, trata-se de um ecossistema aberto que permite a interoperabilidade entre plataformas de diferentes instituições do setor de seguros. Essa estrutura visa outorgar a todos os interessados neste novel nicho mercadológico, maior controle sobre seus dados, possibilitando que eles possam transferir suas informações de uma instituição para outra com extremada facilidade. O sistema também busca fomentar a inovação ao permitir que novas empresas, como fintechs e insurtechs, possam oferecer produtos e serviços personalizados com base em um perfil de risco mais preciso dos consumidores.

A SUSEP, autarquia responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de seguros no Brasil, editou normas específicas para a implementação do Open Insurance no país. A principal regulamentação balizada em nota de rodapé, estabeleceu diretrizes para o compartilhamento de dados, a padronização das APIs - Application Programming Interface, que significa, em bom português, ligação de programa de aplicação. Vale dizer, é confeccionado um conjunto de regras e definições que irão permitir que diferentes sistemas, ou comunicações se imbriquem entre si. Em outras palavras: é uma plataforma que define como os desenvolvedores poderão interagir com um sistema ou serviço para acessar suas funcionalidades ou dados.

Destarte, as instituições deverão obter o consentimento expresso dos clientes para o compartilhamento de seus dados. Esse consentimento deve ser claro, inequívoco, transparente e revogável a qualquer momento. A portabilidade de dados vai permitir que o cliente, ao mudar de seguradora, mantenha seu histórico e suas informações, facilitando a contratação de novos serviços. Diria eu, de uma maneira arrojada, estabelecendo a mesma analogia, em que um consumidor transfira seu plano de saúde, se assim desejar, obedecendo, logicamente, todos os critérios estabelecidos pela ANS.

Portanto, a meu sentir, neste caso, o órgão fiscalizador também vai definir os padrões de interoperabilidade visando permitir a troca eficiente de dados entre diferentes instituições. Nesta toada, se garante que todos os participantes do mercado possam integrar suas plataformas, criando um ambiente mais competitivo e inovador.

A segurança dos dados é uma prioridade no Open Insurance. As instituições deverão aderir a requisitos rigorosos de segurança cibernética, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais[2] para proteger as informações dos consumidores contra acessos não autorizados, bem como de outras violações.

A implementação do Open Insurance no Brasil, segundo ciência que obtive, foi planejada em diversas fases, com a finalidade de permitir uma adaptação gradual das instituições às novas normas. Neste sentido, o compartilhamento de dados públicos sobre produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização. Esta fase permitiu, em um primeiro momento, que as instituições expusessem seus dados de produtos ao público, incentivando a comparação de preços e coberturas.

Outras fases consistiram em compartilhamento de dados cadastrais e transacionais dos clientes, mediante consentimento. Essa fase foi crucial para criação de um ambiente onde o cliente pode controlar suas informações autorizando, assim, o uso por parte de outras instituições para obter melhores ofertas de produtos.

A fase final envolveu o compartilhamento de serviços entre as instituições, como a iniciação de serviços de seguros, que possibilitou a conclusão de transações de seguros através de terceiros autorizados.

Portanto a introdução do Open Insurance pela SUSEP promete transformar o mercado de seguros no Brasil.

Haverá, sem dúvida nenhuma, novos impactos em nosso mercado securitário permitindo que os consumidores tenham acesso a produtos mais personalizados e com melhor custo-benefício, adaptados às suas necessidades específicas.

Outrossim, a abertura dos dados incentivará a criação de novos modelos de negócios, com foco em inteligência artificial, análise de dados e outras tecnologias emergentes.

Apesar dos benefícios, a implementação do Open Insurance apresentará desafios significativos, especialmente no que tange à privacidade e à segurança dos dados. A conformidade com a LGPD e a necessidade de um robusto gerenciamento de consentimento dos clientes serão desafios críticos que as seguradoras e as cognominadas insurtechs deverão enfrentar. Além disso, a supervisão regulatória contínua pela SUSEP será essencial para garantir que as novas práticas não resultem em abusos ou violações aos direitos dos consumidores.

A regulamentação do Open Insurance pela SUSEP é um passo importante para modernizar o setor de seguros no Brasil. Ao fomentar a concorrência, a inovação e a proteção ao consumidor, esse novo facilitador tem o potencial de transformar o mercado e beneficiar os consumidores. No entanto, a implementação eficaz dessa iniciativa exigirá uma colaboração robusta entre as autoridades reguladoras, as seguradoras e os novos participantes do mercado para garantir a segurança, a privacidade e a eficiência na gestão dos dados dos consumidores.

É o que penso.

Porto Alegre, 08/09/2024

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

[1] Circular SUSEP nº 635/2021.

[2] LGPD. Lei nº 13.709/2018.


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