Reforma Antecipada de Uma Futura Reforma no Seguro
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
Realmente o dito popular se consagra uma vez mais em nosso país. O Brasil é o país das Leis que muitas vezes são literalmente descumpridas, além de uma proliferação incomum de normas que se tornam um verdadeiro suplício de Sísifo para seu adequado entendimento, conhecimento e devida aplicação legal.
Vejam meus prezados leitores e honradas leitoras se estão de acordo, ou não, com o autor deste ensaio.
O Presidente Lula sancionou a Lei 14.905/24, que altera o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º, de julho.
De fato. Foi sancionada a lei que altera o atual Código Civil e regula a atualização monetária e juros.
“O texto dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
Ainda de acordo com o texto, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.[1]
Ademais, o site aposto no rodapé destes comentários acrescenta que em “entrevista ao Migalhas na quinta-feira, 27, o Ministro Luis Felipe Salomão abordou o tema. Ele destacou que, com a nova regra, fica superada a questão da aplicação da taxa Selic nas dívidas civis, que foi discutida no STJ.”[2]
Convido, nesta passagem de meu artigo, a atenção de todos os leitores para o que consta no corpo desta Lei sancionada no início do mês, posto que existe um único dispositivo que se refere ao contrato de seguro.
Ali está dito:
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios”. (NR)[3]
Pois bem. A reforma do Código Civil está em uma fase avançada, com o anteprojeto finalizado no Senado Federal com retorno à Câmara dos Deputados para analisar o texto modificado por aquele órgão legislativo fracionário.
A comissão responsável pela reforma buscou incorporar uma ampla gama de preocupações e direitos da sociedade, refletindo diversidade de pensamentos e experiências dos seus membros.
No que tange ao contrato de seguro se buscou aprimorar mais o texto atual, sob o viés de uma construção pretoriana escudada nos recentes julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, última palavra em sede de direito substancial, material.
De outro giro, o PLC/2017, que institui o novo Código de Seguros, foi aprovado pelo Senado Federal em 18 de junho de 2024. Agora, ele retornará à Câmara dos Deputados para a apreciação das modificações feitas pelo Senado, “ou órgão alto” do Congresso Nacional.
Atrevo-me a fazer algumas ponderações ou inquietações, a meu sentir, no que tange ao conjunto destes textos legais, que circulam no cenário jurídico
Refiro-me, em um primeiro momento, no que concerne ao devido respeito a aspectos relacionados com o direito intertemporal.
Ele, direito intertemporal é uma área essencial do Direito que lida com a aplicação das normas jurídicas ao longo do tempo. Sua importância se destaca nos momentos de transição legislativa, quando novas leis são promulgadas e podem impactar situações já em curso ou concluídas. A complexidade deste campo reside na necessidade de equilibrar a segurança jurídica com a justiça material, assegurando que mudanças nas normas não prejudiquem direitos adquiridos e atos perfeitos.
Em uma dimensão subsequente faço algumas ligeiras indagações: (i) não haverá uma proliferação de normas sobre matérias idênticas? (ii) não nos encontramos em um breve espaço de tempo pensando em uma reforma de maior profundidade tanto no direito civil como um todo como no direito securitário? (iii) haverá uma Codificação securitária com todas estas normas gravitando, quer no legislativo, quer no executivo? (iv) quem cuidará de harmonizar essa profusão de Códigos e leis esparsas que tomam a denominação de leis extravagantes?
Só lembro meus prezados leitores que o Código de Processo Civil de 1973, sofreu inúmeras reformas “fatiadas” e acabou sendo revogado pelo atual CPC de 2015, aliás, também, já com reformas.
Acontece, a meu juízo, que a atual legislação material está em um compasso bastante acelerado o que não ocorreu à época com o atual CPC.
Deixo, aqui, minhas modestas reflexões que ao fim e ao cabo as legitimo como críticas construtivas para que se aprimorem junto com os mais doutos uma construção de um direito material, mais robusto, harmônico e, sobretudo, com maior segurança jurídica à coletividade.
Porto Alegre, 03/07/2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/410376/sancionada-lei-que-altera-cc-e-padroniza-atualizacao-monetaria-e-juros.
[2] Ibidem.
[3] Artigo 2º da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
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