A compra de imóvel financiado após descoberta de danos irreversíveis (Destaque)
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor.
A Folhajus destaca um processo que põe em xeque o seguro de quem compra imóvel financiado. A reportagem no dia de hoje, relata que mais de 330 mil famílias foram à justiça após descoberta de danos irreversíveis nos imóveis. No caso concreto as seguradoras e a União defenderam que teria prescrito o direito delas à indenização.
É princípio assente que o Supremo Tribunal Federal frequentemente julga casos que têm grandes implicações financeiras e jurídicas para diversas partes envolvidas. Uma dessas situações envolveu a questão dos imóveis financiados e a responsabilidade das seguradoras em relação aos sinistros ocorridos nesses imóveis.
É princípio inserto em nossa legislação que a compra de imóveis financiados é uma prática comum, onde os bancos oferecem empréstimos para aquisição de propriedades. Esses financiamentos geralmente são acompanhados por seguros os quais protegem tanto o credor quanto o devedor contra diversos riscos, como morte, invalidez permanente, desemprego e danos materiais ao imóvel.
Pois bem. Também recentemente a Corte Maior foi instada a julgar uma ação que questionou a responsabilidade das seguradoras no pagamento de indenizações em casos específicos envolvendo imóveis financiados. Essa ação teve como cerne a interpretação das cláusulas contratuais e a abrangência das coberturas oferecidas pelos seguros habitacionais.
O principal ponto de controvérsia é a possibilidade das seguradoras se eximirem do pagamento das indenizações, alegando, por exemplo, situações de inadimplência do segurado, ausência de manutenção adequada do imóvel, ou ainda a ocorrência de eventos não cobertos explicitamente pelo contrato de seguro.
Face a isto, uma vez mais, conclamo que todos os consumidores leiam atentamente as apólices de seguro e que se valham de corretores de seguros para atenderem o que pretendem pagar como prêmio tendo, ou não, uma cobertura mais adequada aos seus verdadeiros interesses a ser segurado.
É fato, por outro giro, que a decisão favorável às seguradoras pode representar um risco financeiro significativo para os consumidores, que se veriam desprotegidos em situações de sinistros. Isso pode aumentar a insegurança jurídica e desincentivar a contratação de seguros habitacionais, mormente quando um determinado Estado, como é o caso do Rio Grande do Sul, sofreu drasticamente os efeitos de enchentes catastróficas que dizimaram centenas e centenas de imóveis nesta região.
De outra banda, uma decisão que limite as responsabilidades das seguradoras pode resultar em uma redução dos custos operacionais e de sinistralidade, aumentando a lucratividade do setor. No entanto, também pode levar a um aumento na desconfiança dos consumidores em relação aos produtos de seguro.
Já no que diz respeito ao setor imobiliário uma decisão daquela Corte poderá afetar diretamente o mercado imobiliário, especialmente no que diz respeito ao financiamento de imóveis.
Bancos e instituições financeiras podem ajustar suas políticas de concessão de crédito e exigências de seguros, impactando a acessibilidade ao crédito imobiliário.
A interpretação dos contratos de seguro habitacional é um tema complexo, que envolve a análise de cláusulas contratuais, princípios de boa-fé, função social do contrato e a proteção do consumidor.
Penso que ao decidir sobre essa questão, o Poder Judiciário, em um todo, terá a função de procurar equilibrar os interesses das partes envolvidas, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos consumidores.
Indubitavelmente, essas decisões sobre a responsabilidade das seguradoras em imóveis financiados é e será um marco importante para o direito imobiliário e securitário em nosso país.
Dependendo do desfecho, poderá haver uma reconfiguração das práticas de seguros habitacionais e das relações contratuais entre segurados e seguradoras. A decisão também poderá servir de precedente para futuras disputas jurídicas no setor, moldando o panorama jurídico e econômico relacionado aos imóveis financiados.
Este, creio eu, é um tema que continuará a ser monitorado de perto por advogados, seguradoras, instituições financeiras e consumidores, dada a sua relevância e impacto potencial em diversos setores da economia.
Oxalá todos nós, seguradoras e segurados tenham bastante sensibilidade e que o Poder Judiciário possa flexibilizar certas cláusulas, em um primeiro momento, para conforto de inúmeras famílias atingidas por estas enchentes.
É o que se espera.
Porto Alegre, 04/06/2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Itens relacionados::
- A Questão do Inadimplemento Substancial no Pagamento do Prêmio pelo Segurado
- Responsabilidade Civil. Rápida Menção de Direito Comparado na Reforma do Código Civil
- O Cuidado com Excessivas Leis de Seguro
- Sub-rogação no contrato de seguro
- Ação regressiva de seguradora em sede de transporte aéreo
- Cláusulas Contratuais Ambíguas e Contraditórias no Contrato de Seguro
- Riscos Climáticos e suas Evoluções
- Atos de vandalismos aos ônibus no Rio de Janeiro
- As Catástrofes Climáticas e o Papel do Seguro Garantia na Mitigação de Seus Efeitos
- Exame Comparativo da Regulação de Sinistros no PLC do IBDS e do Projeto de Reforma do CC
- O Crescimento do Roubo de Cargas é Alarmante
- Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga
Adicionar comentário