Empresa corretora de seguros de Brasília é vitoriosa em ação contra operadora de plano de saúde (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJDFT
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Uma empresa corretora de seguros de Brasília, Distrito Federal, celebrou um contrato de prestação de serviços com uma operadora de plano de saúde para prestar serviços de vendas e agenciamento de produtos. A empresa corretora de seguros alegou que seria remunerada por meio de corretagem e que o pagamento seria proporcional ao número de contratos firmados ao comercializar os planos privados de assistência à saúde da operadora.
O contrato estabelecia uma comissão de 100% (cem por cento) da primeira fatura e de 10% (dez por cento) das faturas subsequentes, enquanto os contratos estivessem vigentes. A corretora de seguros afirmou que o segurado expediu uma carta de nomeação, que foi apresentada à operadora de plano de saúde como condição necessária para intermediar as vendas.
Segundo explicou o advogado André Vidigal de Oliveira, representante da empresa corretora de seguros, o seu cliente angariou 123 (cento e vinte e três) contratos de adesões. No entanto, a operadora de plano de saúde informou que não iria realizar nenhum pagamento devido à produção mínima de vidas (adesões ao plano de saúde) não ter sido alcançada. Segundo a corretora de seguros a operadora do plano de saúde não apresentou nenhum aditivo contratual que alterasse o contrato original. Diante dessa situação, a empresa corretora de seguros precisou recorrer à justiça, conforme afirmou o advogado.
Por meio de uma sentença, os pedidos da empresa corretora de seguros foram julgados totalmente procedentes e a operadora de plano de saúde foi condenada: “(1) ao pagamento do valor de R$37.196,38 (trinta e sete mil cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) a título de comissão de corretagem, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da citação, bem como as que se venceram no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença; e (2) ao pagamento das prestações vincendas das comissões de corretagem, relativamente ao contrato celebrado com o segurado, no percentual equivalente a 10% (dez por cento).”
Inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, a empresa de plano de saúde, interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, alegando que havia um aditivo ao contrato inicial que estabelecia o número mínimo de adesões ao plano de saúde. Segundo a empresa, a corretora não cumpriu o número acordado e, portanto, não teria direito à comissão. A empresa de plano de saúde argumentou que seguiu as regras comerciais estabelecidas no contrato.
O desembargador relator do processo constatou que a empresa de plano de saúde não apresentou os aditivos contratuais que penalizavam a corretora de seguros. O único contrato de comissão assinado entre as partes não continha cláusulas restritivas nesse sentido.
A Turma Recursal manteve a decisão do juiz de primeira instância, condenando a empresa de plano de saúde a pagar todos os pedidos formulados pela corretora de seguros.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Apelação Cível: 0724782-55.2023.8.07.0001
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