Quem paga mal, paga duas vezes
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
No julgamento de um processo relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/03/2024 no recurso especial sob número 2.009.507/PR[1], o Superior Tribunal de Justiça, analisando o caso de uma beneficiária de apólice de seguro de vida coletivo, entendeu que a seguradora deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado[2], quando examinou o negócio jurídico posto à sua análise.
No entender do relator o erro no pagamento seria escusável, desde que a seguradora tivesse sido diligente, e, se necessário, apresentasse elementos suficientes de que aquele que recebeu o valor do seguro não seria o verdadeiro credor.
Honrado ao assessorar o Ministro Athos Gusmão Carneiro, quando da criação do STJ, assim foi assentado:
"O devedor que paga a quem não é o detentor do título, contentando-se com simples quitação em documento separado, corre o risco de ter de pagar segunda vez ao legítimo portador. Quem paga mal, paga duas vezes" (STJ - REsp 596/RS , relator desta decisão).
Tal tema está correlacionado em nosso ordenamento jurídico dentro da teoria geral do pagamento,[3] vale dizer, o devedor que paga quem não é o legítimo detentor do título, se contentando com a quitação de qualquer documento – no caso em julgamento - a apólice de seguro de vida em grupo aonde existe o dever de informação e probidade das partes contratantes.
No Decreto-lei nº 73/66, consta:
“Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
- 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.[4]
Aliás, esta matéria foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu que o estipulante tem o dever de informação, ao azo, - tema de alta relevância e da maior atualidade nos Códigos de Seguros da União Europeia -, mormente cuidando-se de cláusulas de seguro de vida coletivo.[5]
Pois bem. A primeira tese firmada estabeleceu que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
No caso do recurso especial recentemente julgado e destacado neste ensaio, o relator entendeu que a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária, já que ao “assumir a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários de conhecimento do estipulante”.
Arrematou, ainda, o ilustrado relator: “Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento ao credor optativo”, assegurando a pretensão de regresso contra o responsável por tal ato.[6]
Em síntese apertada, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante - seguro de vida em grupo - sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não os induzir em erro.
Até porque não obstante ser essa obrigação está prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo o erro uma das causas dos Defeitos do Negócio Jurídico que torna anulável os negócios jurídicos quando as declarações de vontade viciam o ato em si, notadamente percebido por pessoa (física ou jurídica0 de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.[7]
Assim sendo, é de destacar a importância que vigora nos Códigos de Seguros o dever de informação já que é, por todas, “uma técnica complexa e de múltiplas derivações. Os deveres de informação requeridos ficam, pela natureza das coisas, a cargo do segurador”.[8]
Diante de todo o exposto, penso que não cabe mais argumentar ou tecer maiores “considerandos”, diante do tema acima epigrafado.
É o que cabia expor neste breve ensaio.
Porto Alegre, 07/03/2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, ao apreciar o processo em epígrafe.
[2] Site Migalhas nº. 5803. Google 07/03/2024.
[3] Artigos 308 e 310 do atual Código Civil.
[4] Artigo 21, §§ 1º e 2º, respectivamente.
[5] Tema 1.112 do STJ
[6] Excerto transcrito do site acima citado em nota de rodapé.
[7] Artigo 138 do atual Código Civil.
[8] António Menezes Cordeiro. Direito dos Seguros, página 627, 2ª edição. Editora Almedina.
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